Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:39
Decorrido prazo de CLEUSA ARANTES DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:38
Decorrido prazo de ANTONIELSO NETO DE ARRUDA COSTA em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:38
Publicado Sentença em 16/06/2023.
16/06/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
16/06/2023, 02:40
Arquivado Definitivamente
15/06/2023, 11:07
Transitado em Julgado em 1506/2023
15/06/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição intitulada “Execução de título extrajudicial” ajuizada por Banco do Brasil S.A Antonielso Neto de Arruda Costa, Carlos Augusto de Freitas e Cleusa Arantes de Freitas. Com a Inicial, documentos. Durante o trâmite processual, as partes transacionaram, juntando-se petição de acordo. É o relatório do necessário. II FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao que consta no acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), mas especialmente não se observa desprezo ao direito das partes. Por conta disso, a homologação é consequência natural e correta. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO-SE O PROCESSO EXTINTO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelos executados e honorários já resolvidos, conforme indicado no acordo. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1. CERTIFICAR desde logo o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal; 2. Após, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.