Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000712-91.2021.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução na qual foi deferida a penhora de ativos por meio do Sistema Sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$ 60.592,30 (sessenta mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), da conta da parte Executada (id. n. 89168577). A parte executada à id. n. 90069904, apresentou impugnação do bloqueio realizado, alegando a impenhorabilidade dos valores uma vez que são destinados ao pagamento dos salários dos funcionários da empresa, postulando pela aplicação do modo menos gravoso ao Executado. Todavia, impenhorabilidade de que trata o dispositivo legal em comento está atrelada a comprovação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor ou possua natureza alimentar, não detendo proteção jurídica a conta-poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. CONTA-POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos executados. 1.1. Os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, determinando-se a desconstituição das penhoras on line efetuadas nos autos de origem e a liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade, em favor dos agravantes 2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: ?Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.? ( 07198238320198070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3. Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4. Recurso improvido”. (TJ-DF 07383504920208070000 DF 0738350-49.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Denota-se, ainda, que o Executado deixou de comprovar que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento de seus funcionários, tampouco que eram são os únicos recursos disponíveis para possibilitar o pagamento, de modo que não cabe as alegações de que que o numerário bloqueado encontra-se acobertado pelo manto legal da impenhorabilidade, vejamos entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo”. (TRF4, AG 5004547-43.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/05/2023) (g.n.) Pelos argumentos acima expostos, verifico que não restou demonstrado pelo Executado que o valor penhorado era destinado ao pagamento de verbas trabalhistas, sendo, portanto, penhorável os valores, sob pena de ficar sem função o sistema SISBAJUD. Assim, REJEITO a manifestação apresentada pela parte Executada à id. n. 90069904, e determino o prosseguimento da Execução. Ultrapassado o prazo para recurso e não sendo ele recebido em seu efeito suspensivo, defiro o pedido de liberação dos valores, pelo que proceda a Secretaria Judicial com a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, quando, então, intime-a para apresentar os dados bancários necessários à liberação. Deste modo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito