Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
29/03/2026, 16:09
Decorrido prazo de ADAO VALDEMIR GIL em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:24
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2026, 14:56
Documentos
Decisão
•23/02/2026, 15:03
Decisão
•08/11/2025, 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 17:06
Expedição de Outros documentos
09/04/2026, 17:06
Ato ordinatório praticado
09/04/2026, 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2026, 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
07/04/2026, 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/03/2026, 17:10
Expedição de Mandado
30/03/2026, 17:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
29/03/2026, 16:09
Decorrido prazo de ADAO VALDEMIR GIL em 18/03/2026 23:59
19/03/2026, 02:24
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2026, 14:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
27/02/2026, 01:44
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/02/2026, 07:47
Expedição de Outros documentos
23/02/2026, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 15:05
Expedição de Outros documentos
23/02/2026, 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
23/02/2026, 15:03
Conclusos para decisão
10/11/2025, 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/11/2025, 09:02
Conclusos para decisão
07/11/2025, 15:18
Juntada de Petição de manifestação
06/11/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos
20/10/2025, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2025, 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
20/10/2025, 16:19
Conclusos para decisão
20/10/2025, 09:52
Decorrido prazo de ADAO VALDEMIR GIL em 16/10/2025 23:59
17/10/2025, 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/10/2025 23:59
16/10/2025, 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
09/10/2025, 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
12/09/2025, 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
03/09/2025, 20:00
Conclusos para decisão
03/09/2025, 14:14
Juntada de Petição de manifestação
01/09/2025, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/08/2025, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/08/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos
20/08/2025, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
20/08/2025, 11:56
Conclusos para decisão
20/08/2025, 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/08/2025, 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
07/08/2025, 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/07/2025 23:59
23/07/2025, 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/06/2025, 14:12
Expedição de Mandado
06/06/2025, 13:39
Expedição de Outros documentos
27/05/2025, 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/05/2025, 15:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
23/05/2025, 14:21
Conclusos para julgamento
21/05/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos
14/05/2025, 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2025, 09:48
Conclusos para decisão
14/05/2025, 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/04/2025, 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/04/2025, 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/03/2025, 16:07
Expedição de Mandado
21/03/2025, 16:01
Determinada a citação de ADAO VALDEMIR GIL - CPF: 559.514.301-00 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (EXEQUENTE)
21/03/2025, 10:18
Conclusos para decisão
19/03/2025, 11:55
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2025, 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos
22/01/2025, 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2025, 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2025, 14:21
Conclusos para despacho
07/01/2025, 12:53
Devolvidos os autos
21/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
28/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
07/07/2023, 18:06
Ato ordinatório praticado
07/07/2023, 18:05
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2023, 17:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
16/06/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
16/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004872-16.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: ADAO VALDEMIR GIL.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 14 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/06/2023, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/06/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos
14/06/2023, 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/06/2023, 16:34
Conclusos para decisão
12/06/2023, 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 05:56
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2023, 18:59
Conclusos para decisão
14/04/2023, 13:59
Ato ordinatório praticado
29/03/2023, 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/11/2022 23:59.
14/11/2022, 21:20
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 21:32
Conclusos para decisão
28/09/2022, 14:01
Ato ordinatório praticado
28/09/2022, 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 18:55
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 14:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
21/06/2022, 14:15
Conclusos para decisão
09/06/2022, 10:03
Ato ordinatório praticado
09/06/2022, 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/10/2020 23:59.
14/11/2020, 22:51
Expedição de Outros documentos.
03/09/2020, 16:47
Ato ordinatório praticado
03/09/2020, 16:44
Juntada de Petição de manifestação
26/08/2020, 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/08/2020, 15:22
Expedição de Outros documentos.
11/08/2020, 00:09
Decorrido prazo de ADAO VALDEMIR GIL em 02/07/2020 23:59:59.
03/07/2020, 10:49
Decorrido prazo de ADAO VALDEMIR GIL em 02/07/2020 23:59:59.