Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011701-03.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: VOLMIR MACHADO
REQUERIDO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS, WILSON ISAC RIBEIRO
Vistos etc. Cuida-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VOLMIR MACHADO desfavor de WILSON ISAC RIBEIRO e RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS, todos qualificados nos autos, aduzindo ter sofrido danos materiais e morais, com fundamento na chamada teoria da parda de uma chance, tendo em vista a atuação dos requeridos como seus procuradores em demanda proposta perante a Justiça do Trabalho na cidade de Sinop/MT, a qual foi extinta sem julgamento do mérito. Pugna pela procedência do pedido, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 71674937 e ss. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça ao autor, id. 85394126. Na contestação, id. 87315585, os demandados, preliminarmente, impugnam o valor atribuído à causa. No mérito, refutam os argumentos veiculados na inicial e atribuem ao autor a responsabilidade pela perda mencionada, porquanto somente após o implemento do prazo prescricional da ação trabalhista é que diligenciou na tentativa de assegurar seus direitos. Manifestam-se pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação em id. 101726244. Proferida em id. 103048122 decisão de saneamento do feito. Durante a instrução foi ouvida um testemunha, id. 111370659. Alegações finais, id. 112348243 e id. 111218311. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido Situando a questão, pretende a parte autora seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais cuja origem seria a suposta desídia dos requeridos na condução da demanda trabalhista em que atuaram como procuradores do autor. À vista desse contexto, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, incumbia ao autor a prova dos fatos alegados na exordial, encargo do qual não se desincumbiu de modo satisfatório. Ressai da análise da prova encartada aos autos que em 10/05/2017 foi autuada a Ação Trabalhista n° 0000584-02.2017.5.23.0036, na qual figurou como Reclamante o autor Volmir, representados pelos requeridos (id. 71677186 – Pág. 1). Aludida demanda foi extinta sem julgamento do mérito, id. 71682041 - Pág. 35-38, cujo trânsito em julgado restou implementado em 19/02/2019 (id. 71682041 - Pág. 43). Nesse cenário, afirma o autor ter sido privado do direito de recebimento de verbas trabalhista por culpa da conduta dos requeridos ao ajuizarem a demanda contra parte ilegítima. Desse modo, tratando-se de demanda de cunho indenizatório ajuizada em face de conduta de advogado, incide o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.960/94 (Estatuto da Advocacia), o qual dispõe: "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Logo, sendo a responsabilidade civil do advogado subjetiva, imprescindível a análise acerca da culpa dos demandados na prestação do serviço, consoante ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Não é obrigado o advogado a aceitar patrocínio de uma causa, mas, se firmar contrato com o cliente, assume obrigação de meio, e não de resultado, já que não se compromete a ganhá-la, nem a absolver o acusado. A sua obrigação é defendê-lo com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa. Consequentemente, não há presunção de culpa na espécie de responsabilidade, a despeito de ser contratual. O cliente só poderá responsabilizar o advogado pelo insucesso da demanda provando que ele obrou com dolo ou culpa. A lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 32, é expressa nesse sentido. Via de regra, a responsabilização do advogado, tal como em relação aos médicos, tem lugar nos casos de culpa grave (art. 34, IX) decorrente de erros grosseiros, de fato ou de direito, cometidos no desempenho do mandato, tais como o ajuizamento da ação inviável, desconhecimento de texto expresso de lei ou de jurisprudência dominante etc." (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Pg. 388-389). Dessarte, é forçoso concluir que a responsabilidade do advogado é de meio e não de resultado, ou seja, não há como assegurar o sucesso na demanda, devendo, contudo, atuar de forma diligente zelosa na condução do feito. Portanto, a aplicação da teoria da perda de uma chance no caso dos autos pressupõe a demonstração de que a negligência ou desídia dos requeridos tenha ensejado a perda de uma chance séria e real ao autor, situação que não restou evidenciada no caso, já que durante a tramitação do feito, até seu efetivo julgamento, os requeridos atenderam aos atos decorrentes da tramitação processual. O fato de ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva das reclamadas na ação trabalhista, por si só, não significa desídia ou negligência da parte dos demandados. Como dito, era do autor o ônus da prova da negligência dos requeridos, não o tendo feito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. P.R.I.C. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente CERTIFICADO nos autos, AO ARQUIVO, mediante as baixas e anotações pertinentes. Às providências. Datado e assinado digitalmente.