Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 2.155,17
Órgão julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2025, 18:38
Juntada de Certidão
16/04/2025, 16:58
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2025, 13:11
Decorrido prazo de HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:09
Decorrido prazo de LORENI CAETANO DA ROSA em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:09
Arquivado Definitivamente
14/02/2025, 14:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:21
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 17:18
Conclusos para decisão
05/09/2024, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
19/08/2024, 10:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 03:03
Expedição de Outros documentos
08/08/2024, 17:55
Documentos
Decisão
•18/01/2023, 15:09
Decisão
•15/06/2023, 13:21
06/03/2025, 02:09
Arquivado Definitivamente
14/02/2025, 14:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:21
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 17:18
Conclusos para decisão
05/09/2024, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
19/08/2024, 10:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 03:03
Expedição de Outros documentos
08/08/2024, 17:55
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
08/08/2024, 17:55
Juntada de Petição de manifestação
23/07/2024, 09:17
Ato ordinatório praticado
22/07/2024, 14:09
Decorrido prazo de HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:14
Decorrido prazo de LORENI CAETANO DA ROSA em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
12/07/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
12/07/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 15:38
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 15:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
09/07/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 02:32
Expedição de Outros documentos
05/07/2024, 18:28
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2024, 18:28
Conclusos para decisão
17/06/2024, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
20/05/2024, 14:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
08/05/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos
06/05/2024, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2024, 17:23
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2024, 15:02
Conclusos para decisão
27/11/2023, 17:31
Recebimento do CEJUSC.
27/11/2023, 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
27/11/2023, 17:31
Juntada de Termo de audiência
27/11/2023, 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
23/11/2023, 12:56
Recebidos os autos.
23/11/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 08:46
Decorrido prazo de HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/08/2023, 14:25
Juntada de Petição de diligência
28/08/2023, 14:25
Decorrido prazo de LORENI CAETANO DA ROSA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 04:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/07/2023, 16:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA POLO PASSIVO:
INTERESSADO: LORENI CAETANO DA ROSA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 27/11/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Sorriso" e escolher a sala "Sala Virtual 1 - Sorriso" e clicar em "acessar" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na SALA PASSIVA localizada no NPJ da FACULDADE ANHANGUERA SORRISO (antiga UNIC), Endereço: Av. Noêmia Tonello Dalmolin, 2499 - Parque Universitário, Sorriso - MT, 78893-110 ou ao FÓRUM DA COMARCA DE SORRISO, NA SALA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no endereço: RUA CANOAS, 641, CENTRO, COMARCA DE SORRISO/MT, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE SORRISO: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (66) 3545-8400; - Celular (das 13h às 18h): (65) 9 9227-8048.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000436-33.2023.8.11.0040 POLO ATIVO:
26/07/2023, 00:00
Expedição de Mandado
25/07/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
25/07/2023, 15:25
Decorrido prazo de HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:58
Publicado Decisão em 19/06/2023.
19/06/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
17/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Exequente: HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA
Executado: LORENI CAETANO DA ROSA
Processo n º. 1000436-33.2023.8.11.0040 Vistos etc. Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação. Efetivado bloqueio com sucesso, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária. Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADOS EMBARGOS no prazo legal (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE. Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD. Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO. Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc. I; c/c; 835, § 3º; 889, inc. V; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC. Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes. Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc. V, do CPC). Sem prejuízo, efetivado o BLOQUEIO DE VALORES OU VEÍCULOS, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, seguindo data estabelecida pelo sistema, oportunidade em que o executado poderá OFERECER EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de EXTINÇÃO. Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, conclusos para extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/06/2023, 13:21
Conclusos para decisão
05/06/2023, 16:48
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2023, 15:26
Juntada de diligência
15/03/2023, 14:51
Decorrido prazo de LORENI CAETANO DA ROSA em 10/03/2023 23:59.
12/03/2023, 01:47
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/03/2023, 16:27
Juntada de Petição de diligência
05/03/2023, 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/02/2023, 14:07
Expedição de Mandado
09/02/2023, 09:32
Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição
25/01/2023, 11:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
21/01/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000436-33.2023.8.11.0040.
Exequente: HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA
Executado: LORENI CAETANO DA ROSA Número do Processo: 1000436-33.2023.8.11.0040
Vistos etc. Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que APRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À SECRETARIA, no prazo de 30 dias, a fim de que seja devidamente CADASTRADO e REGISTRADO através de CARIMBO, conforme Ordem de Serviço nº. 01/2018, sob pena de extinção. Cumprida a
19/01/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/01/2023, 19:04
Expedição de Outros documentos
18/01/2023, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2023, 15:09
Conclusos para decisão
18/01/2023, 14:38
Juntada de Certidão
18/01/2023, 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/01/2023, 14:38
Juntada de Certidão
18/01/2023, 14:38
Ato ordinatório praticado
18/01/2023, 14:38
Juntada de Certidão
18/01/2023, 14:36
Juntada de Certidão
18/01/2023, 14:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO