Pessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIALCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/02/2017
Valor da Causa
R$ 11.244,00
Órgão julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Partes do Processo
WILIANA ALVES ROSA
CPF
Autor
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Terceiro
INSS
Terceiro
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/MT 15073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
18/03/2024, 16:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 06:46
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - PF/MT
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/08/2023, 11:47
Recebidos os autos
14/08/2023, 11:47
Decorrido prazo de WILIANA ALVES ROSA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 03:14
Arquivado Definitivamente
13/07/2023, 17:37
Transitado em Julgado em 27/06/2023
13/07/2023, 17:36
Juntada de Alvará
30/06/2023, 14:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
30/06/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0001557-10.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: WILIANA ALVES ROSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Após o iter processual, restou juntado ofício do TRF da 1ª Região, informando o depósito do Precatório/RPV. A parte exequente apresentou dados bancários e pugnou pelo levantamento dos valores. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial. Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento das quantias informadas no ofício. Caso a conta informada seja em nome do advogado da parte, a procuração deverá conter poderes para levantamento de valores ou cláusula de “receber e dar quitação”. CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito