Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001696-82.2005.8.11.0012..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: VANGUARDA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME, YSSUYUKI NAKANO
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de VANGUARDA MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA ME e YSSUYUKI NAKANO, todos qualificados, visando o recebimento de débito apurado e inscrito na Dívida Ativa, consubstanciado pelos títulos executivos que instruem a peça vestibular. Consta do histórico do processo físico o seguinte: 30/08/2005, distribuição do processo, p.41, ID 60416150; 05/12/2005, carta de citação da execução fiscal, p.4, ID 60416153. 17/03/2006, certidão de citação positiva sem pagamento e oferecimento de bens à penhora, p.43, ID 60416153. 20/03/2006, decisão para expedir nova carta precatória, tendo em vista que não houve prova de que foi a devedora que recebeu a citação, p.45, ID 60416153. 05/05/2006 carta precatória para citação, p.47, ID 60416153. 13/09/2006, auto de penhora, p.74, ID 60416150. 14/09/2006, certidão de cumprimento de mandado positivo, p.76, ID 60416150. 19/08/2010, despacho para o exequente manifestar, p.77, ID 60416150. 17/08/2011, requerimento de penhora online via BACENJUD e avaliação do bem penhorado, p.85, ID 60416150. 12/07/2012, decisão deferindo a penhora e a avaliação do bem penhorado posteriormente, p.92, ID 60416150. 21/08/2012, intimação para o exequente manifestar, p.99, ID 60416150. 11/09/2012, requerimento de designação de leilão do bem penhorado, p.100, ID 60416150. 28/02/2013, intimação do exequente para manifestar sobre as praças negativas e impulsionar o feito, p.111, ID 60416150. 01/04/2013, requerimento de apensamento dos autos e a expedição de carta precatória para avaliação e penhora do bem móvel indicado, p.114, ID 60416150. 01/07/2013, decisão para expedir carta precatória de penhora e avaliação, p.09, ID 60416153. 25/03/2014, certidão negativa, p.15, ID 60416153. 11/06/2014, requerimento de suspensão por um ano em virtude do parcelamento do crédito fiscal, p.20, ID 60416153. 18/07/2015, intimação do exequente para manifestar após o decurso do prazo, p.26, ID 60416153. 05/10/2016, intimação do exequente para manifestar após o decurso do prazo, p.38, ID 60416153. 11/11/2016, requerimento da inclusão do(s) sócio(s) gerente(s), indicado(s), uma vez que a empresa foi extinta de maneira irregular, p.83, ID 60416153. 04/05/2017, decisão deferindo a inclusão do sócio gerente, p.91, ID 60416153. 21/06/2018, decisão deferindo a citação do sócio e intimação do executado para requerer o que entender de direito p.100, ID 60416153. 03/07/2018, carta precatória para citação, p.101, ID 60416153. 08/02/2019, requerimento de penhora em nome do sócio gerente citado, p.105, ID 60416153. 22/05/2019, decisão de suspensão nos moldes do art. 40 da LEF, p.106, ID 60416153. 22/10/2022, requerimento de suspensão por 180 dias para aguardar a consolidação do parcelamento da dívida, p.79. ID 60416150. 01/04/2023, requerimento de informações sobre a titularidade do imóvel e de operações realizadas pelo executado, p.05, ID 60416153. 27/04/2023, intimação do exequente para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ID11623091. 29/05/2023, certidão de decurso do prazo sem manifestação do exequente ID 119077023. Vieram-me conclusos para deliberações. Relatado. Fundamento e decido. O presente feito evidencia-se ser um caso típico de prescrição intercorrente. Esta espécie de prescrição é instituto processual de criação doutrinária e jurisprudencial, através do qual se impõe a prescrição do executivo fiscal, se este permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. A sistemática civil em vigor não admite a eternização do conflito, em prejuízo a correta e célere prestação jurisdicional. Isso se mostra especialmente claro no art. 40, § 4º, da LEF, que disponibiliza ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição, por entender que se trata de matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, enfrentou questões relevantes sobre a matéria e consolidou importantes entendimentos, vejamos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 2) Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 3) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Tal decisão da Corte Superior inquestionavelmente tem o efeito de reprimir a postura passiva e de inércia da Fazenda Pública nos litígios executivos, buscando, dessa forma, evitar a perpetuação de processos judiciais que se arrastam ao longo do tempo, impondo altos custos à máquina judiciária. No caso dos autos, verifico que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente já decorreu, estando os autos paralisados há mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de 01 (um) ano de que trata o art. 40, §2º, da LEF. Referida suspensão se deu de forma automática, ocorrida em 11/11/2016, ou seja, a data da ciência da fazenda pública sobre a não localização de bens e do devedor, posto que apresentou requerimento para inclusão do(s) sócio(s) gerente(s) diante da extinção irregular da empresa executada, p.83, ID 60416153. Desta forma, o feito ficou suspenso do dia 11/11/2016 até 11/11/2017, momento em que iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu em 11/11/2022, ou seja, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito até a presente data. Oportuno salientar que, intimada, conforme dispõe o art. 40, §4º, da LEF, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, DECLARANDO-A, neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal c.c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. DEIXO de condenar a fazenda pública em custas, ante sua isenção. Sem honorários sucumbenciais. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito