Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007407-90.2019.8.11.0002..
REU: S TEIXEIRA MARMORES E GRANITOS SERVICOS E COMERCIO - ME
AUTOR(A): DOMINGOS ROSA DE SANTANA Vistos etc. DOMINGOS ROSA DE SANTANA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de S. TEIXEIRA MARMORES E GRANITOS COMÉRCIO E SERVIÇOS. Aduz que, em setembro de 2018, vendeu o veículo de marca FIAT/STRADA FIRE FLEX (Nacional), placa NTX0580, ano\modelo 2010/2011, para a requerida, por meio o seu representante legal Samuel Teixeira. Entretanto, apesar de ter entregado o recibo assinado para a requerida ela não providenciou a transferência do automóvel para seu nome, e o requerente foi surpreendido com a cobrança de multas e débitos que recaem sobre o veículo, além de ter constatado 28 pontos ativos na sua CNH, em decorrência de infrações de trânsitos praticadas na condução do referido veículo. Ainda, recebeu uma cobrança da seguradora em razão do veículo ter se envolvido em um acidente, mas é o requerido quem deve pagar a franquiam já que o autor não se envolveu em nenhum acidente. Alega que, procurou o requerido e o Detran para tentar resolver administrativamente o problema, mas sem êxito. Assim, pugnou a antecipação da tutela para que seja suspensa a cobrança das multas, IPVA e licenciamento em relação ao veículo em questão, sob pena de multa, requerendo seja expedido ofício ao Detran e à Sefaz para que promovam a suspensão. No mérito, pede a convalidação da tutela e que seja determinado que a requerida, por meio do seu representante legal, providencie a transferência da propriedade do veículo Fiat Strada para seu nome, expedindo ofício ao Detran para que promova a transferência das multas, licenciamentos e demais encargos que incidiram sobre o veículo após a venda (21/09/2018), para o nome o nome da requerida S. TEIXEIRA MARMORES E GRANITOS COMÉRCIO E SERVIÇOS por meio de seu representante SAMUEL TEIXEIRA, bem como eventuais pontos que constem na CNH do autor a partir de 2016; bem como ao Estado de Mato Grosso para que promova a exclusão/cancelamento do nome do requerente da Certidão de Dívida Ativa, pela falta de pagamento do IPVA, licenciamento e multas de trânsito que incidiram no veículo. Também, pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.0000,00 (dez mil reais). Pleiteia a gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, designando audiência de conciliação e deferindo a gratuidade da justiça à parte autora (id. 21938989). Devidamente citado (id. 29358747), o requerido constituiu advogado (id. 29771758) e compareceu na audiência de conciliação que foi inexitosa em razão da ausência de intimação do autor (id. 29902321). Todavia, o requerido não apresentou contestação, sendo proferida decisão saneadora declarando a sua revelia e designando audiência de instrução (id. 92023571). Na audiência de instrução, procedeu-se a inquirição somente das testemunhas do autor, estando ausente o requerido (id. 102634494). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Pois bem. Ante a revelia da parte requerida, considerando tratar-se de direitos disponíveis, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. De tal modo, o feito deve ser julgado parcialmente procedente. Registra-se que, embora a ação tenha sido nominada inexistência de relação jurídica em análise dos fatos narrados na exordial e dos pedidos, verifica-se que, em verdade se trata de obrigação de fazer, haja vista que o autor reconhece ter firmado negócio jurídico com o requerido, envolvendo a compra e venda do automóvel objeto da ação, sendo que o requerido não providenciou a transferência da titularidade perante o Órgão de Trânsito, o que o autor almeja. Destarte, ficaram demonstrados pela documentação encartada nos autos a compra e venda do veículo. A cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV juntada no id. 21707943, demonstra que houve o reconhecimento da firma do proprietário/vendedor e do comprador que demonstra a transferência do veículo em questão, para a requerida no dia 21/09/2018, o Extrato do Detran acostado no id. 21707484 evidencia a cobrança de multas e débitos fiscais sobre o veículo após a sua comercialização. Do mesmo modo, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento corroborou com a prova documental constante nos autos. A testemunha Celso Alves Maciel, disse que trabalha com o autor, confirmou que ele vendeu o carro e que estava recebendo multas. Falou que ele deu o dinheiro para o ‘cara’ (requerido) transferir o veículo, mas ele não transferiu e depois não achava ele por telefone. Não conheceu a pessoa que comprou o carro. Nem se recorda quando vendeu o carro. Não sabe se o autor comunicou a venda ao Detran. Não sabe como o veículo está hoje. Isso trouxe multa uma atrás da outra e ele ficou sem saber o que fazer. José Ronaldo Francisco também confirmou que o autor tinha a Strada e que vendeu para o Samuel, que tinha a marmoraria. O veículo era branco. Depois que ele vendeu ele comentava que ele recebia multa que o rapaz não tinha feito a transferência. Da ultima vez que o seu Domingo entrou em contato com ele, ele havia quebrado a perna, e passou o dinheiro para o seu Samuel fazer a transferência, mas ele não fez. Não soube dizer como foi o pagamento, se foi a vista. Só que ele comprou. De todo modo, confirmado tal histórico e frente à revelia do réu, a consequência legal da inércia para a resposta a ação também possibilita a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, devendo a requerida promover transferência registral do veículo Fiat Strada para si, pois permanece na posse do bem e o utiliza em efetivo prejuízo do proprietário documental. Registra-se que, embora não tenha sido demonstrado que o autor cumpriu com o disposto no art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual, à época previa que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", a responsabilidade solidária não é absoluta, de modo que o antigo proprietário, somente será responsável pela infração cometida após a alienação quando, em face da ausência de comunicação da transferência, o adquirente não puder ser identificado. Destarte, orienta a jurisprudência no sentido de que o art. 134 do CTB sofre mitigação, para fins de apuração da responsabilidade solidária, diante da prova da transferência do veículo, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. Confira: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019). Com relação aos débitos de IPVA vigora o entendimento de que o tributo é de natureza real, portanto, incide sobre a propriedade do veículo, a qual se transmite pela tradição. Destarte, a Súmula 585/STJ estabelece que “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Assim, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, conforme tem decidido o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/MT - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - MITIGADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Trânsito Brasileiro exige que o alienante comunique a venda do veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de ser solidariamente responsável pelos débitos gerados após a alienação, no entanto, o c. STJ firmou jurisprudência que autoriza da mitigação da norma quando comprovada a alienação do veículo, ainda que sem comunicação da venda ao DETRAN, se comprovada a tradição do bem. 2- Portanto, considerando a existência de prova capaz de demonstrar a alegada venda do veículo em Julho/2015, conforme se verifica da documentação anexa à inicial, é de se admitir como plausível o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora em relação aos débitos vencidos desde a referida data. 3- Com relação aos débitos de IPVA vigora o entendimento de que o tributo é de natureza real, portanto, incide sobre a propriedade do veículo, a qual se transmite pela tradição. Assim, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente. 4- Recurso conhecido e provido.” (TJ-MT - RI: 10039201720188110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2020) A revelia, por si, também conduz à confirmação de que as multas, taxas e tributos incidentes sobre o bem são de responsabilidade do possuidor réu e, por consequência desta conclusão, impõe-se reconhecer a responsabilidade da ré e de seu representante legal, para com o autor, por todos os débitos lançados sobre o veículo a contar de 21/09/2018. Ainda, cabível, em tese, a transferência da pontuação decorrente de multa para a CNH do responsável pela infração de trânsito. A pontuação, contudo, tem prazo de validade de 12 meses (CBT, art. 261, I), contado da data da prática da infração. No caso, embora o autor tenha dito que havia recebido 28 pontos na sua CNH, não fez prova de que a pontuação referente às multas por infrações ocorridas há mais de 12 meses, em 2019, estão de fato registrada em seu prontuário. Expirada a validade da pontuação, não é mais possível a pretendida transferência, pois o órgão de trânsito já não pode considerar os pontos vencidos para qualquer finalidade. Logo, o pedido de transferência para a CNH do réu da pontuação decorrente das multas, deve ser providenciada apenas em relação aos últimos 12 meses, e desde que tenham sido efetivamente demonstradas. Nesse contexto, provado o inadimplemento contratual pela requerida e a existência de diversas autuações e débitos de sua responsabilidade no período em que o veículo já estava em seu poder, caso a requerida não cumpra com a determinação contida na sentença, para a sua efetivação dever ser determinado aos órgãos competentes de trânsito, - via alvará -, a transferência da documentação e de todas as pendências anotadas na inicial para o nome da requerida e/ou de seu representante legal, observando-se que a respectiva responsabilidade pelos pontos, deverá ser anotada na Carteira Nacional de Habilitação – CNH do representante da requerida, cuja cópia foi acostada no id. 29771772, caso a ré não indique o real infrator. Com relação aos pedidos de indenização por danos morais, não merece prosperar. O autor alicerça seu pedido de indenização por danos morais no fato de não ter realizado a transferência de titularidade do veículo perante o Detran após a tradição do bem, o que gerou a anotação de infrações de trânsito e de pontos em sua carteira de motorista, bem como débitos relativos às multas e IPVA, circunstâncias que lhe geraram aborrecimentos e constrangimentos, diante do risco de ter a sua CNH suspensa. Ocorre que, as condutas alegadas como causadora do dano moral decorreram da própria inércia da parte autora, que, primeiramente, não comunicou a venda do veículo à ré na forma do art. 134 do CTB. Neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS, ANOTAÇÃO DE PONTOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA NO DETRAN. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - O AUTOR NÃO CUMPRIU O DEVER LEGAL DE INFORMAR PERANTE O DETRAN A VENDA DO VEÍCULO, ART. 134 DO CTB, E A SUA OMISSÃO FOI DETERMINANTE PARA A LAVRATURA DE MULTAS E A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM SEU NOME. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II - APELAÇÃO DESPROVIDA. “(TJ-DF 07166379420208070007 DF 0716637-94.2020.8.07.0007, RELATOR: VERA ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 10/11/2021, 6ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DJE: 25/11/2021. PÁG.: SEM PÁGINA CADASTRADA.) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADQUIRENTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. A interpretação que deve ser emprestada ao conteúdo do art. 123, 1º, CTB é no sentido de que, cabe ao novo proprietário do veículo, providenciar a transferência junto ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Pela natureza da avença, é possível se reconhecer a responsabilidade solidária, ainda que não haja expressa manifestação das partes nesse sentido, nem estrita previsão normativa. 11. A obrigação do alienante do veículo de comunicar a venda ao órgão de trânsito decorre da lei, de modo que, em sendo omisso o vendedor, não pode alegar que sofreu danos morais, em decorrência de seu nome ter sofrido restrições, por causa da não transferência do veículo aos novos adquirentes. É dizer, condenar os requeridos em danos morais, neste caso, seria premiar a omissão do autor, alienante do veículo. 12. Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1152958, 07364182820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Portanto, inviável a condenação da requerida ao pagamento da indenização por dano moral, quando o autor colaborou para a sua ocorrência. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência, para si ou seu representante legal, do veículo marca FIAT/STRADA FIRE FLEX (Nacional), placa NTX0580, ano\modelo 2010/2011, Chassi n. 9BD27803MB7312681, Renavam nº 233790810, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00. Desde já, defiro o requerimento para que, ao cabo desse período conferido para cumprimento espontâneo da obrigação, seja expedido Alvará para encaminhamento às autoridades de trânsito competentes para devida transferência do bem, de suas multas, impostos e taxas para o nome da ré TEIXEIRA MARMORES E GRANITOS COMÉRCIO E SERVIÇOS, CNPJ nº 20.642.326/0001-20, bem como eventuais pontos por infração de trânsito cometido na condução do referido veículo para nome de SAMUEL TEIXEIRA, CPF: 015.969.481-75 (CNH constante no id. 29771772), a partir de 21/09/2018, devendo a providência determinar-se, a partir do pleito da autora em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca e igual, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 50% do valor ao advogado de cada parte (art.85, §2º, CPC), cabendo a cada parte o pagamento em favor do advogado da parte adversa. Vedada a compensação (art.85,§14, CPC). Suspensa, por ora, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, forte no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito