Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0005273-34.2012.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDNALVA MACENA DO NASCIMENTO MELLO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por EDNALVA MACENA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Aduz a Requerente que exercia a atividade de auxiliar de enfermagem e foi acometida de doenças classificadas nos CIDs M-17, M-16, M-15, M-25.5, M-54 e M-51, tendo redução dos espaços discais na L5-S1. Relata que existe incapacidade definitiva para a vida laboral, que tem idade avançada e baixo grau de escolaridade, razão pela qual requereu benefício previdenciário que lhe foi concedido por alguns períodos, sempre com a cessação pela autarquia. Conta que não consegue mais retornar ao labor em razão da saúde agravada e idade avançada, fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram documentos. Processo inicialmente distribuído junto à Justiça Federal. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao ID 76416605 (fls. 53/63). Laudo pericial produzido na Justiça Federal (fls. 82/87). Declínio de competência a este juízo (fls. 129/130). Parecer do Ministério Público ao ID 76416605 (fls. 140/142) manifestando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público. Designação de perícia médica (fls. 143/144). Laudo pericial encartado às fls. 160/169, com manifestação da Requerente às fls. 173/177 e do Requerido às fls. 183/187. Solicitação do juízo para resposta a quesitos complementares (fls. 181/182). Laudo pericial complementar (fl. 196). É o relatório. Decido. Conforme mencionado no relatório, pretende a Requerente a concessão de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Lei nº 8.213/91 assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Analisando o laudo médico pericial encartado ao ID 76416605 (fls. 160/169), verifico que em resposta aos quesitos 3, 6 e 11 formulados pelo Juízo, o perito assim respondeu: “3. Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? Resposta: Apresenta patologia degenerativa na coluna vertebral lombar, estável clinicamente. 6. Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta quadro clínico estável, sem redução de sua capacidade funcional. 11. O Requerente apresenta incapacidade laborativa para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Não.” Ainda sobre o laudo pericial mencionado, a conclusão foi a seguinte: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a pericianda não apresenta incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente.” Em resposta aos quesitos da requerente, o perito assim respondeu: “3) A incapacidade da autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Não se aplica. 15) Qual o estado de saúde da autora? Resposta: Apresenta quadro clínico estável. 16) Qual a atividade laborativa habitual da autora e qual a função desempenhada, bem como, se as moléstias que o afligem/atingem, atrapalham seu desempenho diário no trabalho? Resposta: Auxiliar de enfermagem, tendo exercido a atividade em centro cirúrgico. Não apresenta incapacidade laborativa.” A despeito da informação relatada pelo perito médico, observa-se que não há incapacidade constatada ou mesmo a redução da capacidade laborativa para a atual função. É elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçales que ao abordar acerca do auxílio-acidente esclarece que “logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença. Há nesta altura, em tese, a incapacidade total, porém temporária para o trabalho. Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a incapacidade “total”. Como corolário, extingue-se o direito ao auxílio-doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa. Todavia, constatada sequela do acidente que implique redução da capacidade funcional, emerge a favor do segurando direito ao benefício auxílio-acidente” (in Manual de Direito Previdenciário. Editora Atlas. 13ª edição. 2009. pag. 255). Nesse sentido o entendimento do Egrégio TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o periciando para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo do apelante quanto ao laudo médico. (N.U 1027138-98.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 42 E 59 DA LEI N.º 8.213/91 – NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELA AUTORA – HOMOLOGADO - RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – TEMA N.º 1.044 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECUSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1. Sabe-se, que a qualquer tempo pode a parte Recorrente desistir de seu recurso, conforme prevê o art. 998 do Novo Código de Processo Civil/2015. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1823402/PR – Tema n.º 1.044, afetado como representativo de controvérsia, fixou a tese no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. (N.U 1042159-05.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 24/04/2023) Portanto, para que haja direito ao restabelecimento do auxílio doença seria necessário a comprovação da incapacidade total e temporária, para a concessão do auxílio acidente seria necessário a comprovação da incapacidade parcial e permanente, e ainda para a concessão da aposentadoria por invalidez seria necessária a presença de incapacidade total e permanente, o que não foi constatado nestes autos uma vez que o laudo médico pericial é conclusivo ao atestar que não há qualquer incapacidade laborativa que acometa a requerente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, uma vez que não há incapacidade laboral. Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida ao ID 76416605 (fl. 144). Oficie-se a autarquia previdenciária para que tome conhecimento desta decisão. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO