Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0008885-75.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, RAFAEL GALVAO DA SILVA, NEIRY GALVAO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade contra ESTADO DE MATO GROSSO, sustentando, em apertada síntese, prescrição do crédito tributário que estampa a CDA 20157836. Instada, a Fazenda Pública noticiou o equívoco material na emissão da CDA, retificando-a e substituindo-a para alterar a data da constituição definitiva do crédito tributário para 22/08/2014. É o necessário. Decido. A presente execução fiscal lastreia-se na CDA 20157836, a qual, originariamente, informa a constituição do crédito tributário em 05/07/2010. Ocorre que a cobrança judicial só foi ajuizada em 30/09/2015, com despacho citatório proferido em 26/01/2016. Sendo assim, resta ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN. O Estado de Mato Grosso afirma que havia erro material na CDA 20157836, razão pela qual a substituiu para fazer constar a data de 22/08/2014 como constituição do crédito tributário, utilizando-se, para tanto, da orientação da Súmula 392/STJ. Na mesma ocasião, alterou a tipificação da infração atinente ao fato gerador. Ocorre que, da análise dos autos, tais mudanças não implicam mera correção de erro material. Da informação juntada em Id 72443397, verifica-se que a Fazenda Pública buscou dar nova interpretação ao momento de constituição do crédito tributário, com o fim de alterar sua data. E, para além disso, ainda modificou a tipificação da penalidade da infração, em tese, cometida pela parte executada. Tais alterações implicaram em verdadeira modificação do próprio lançamento, o que é vedado, restando inaplicável ao caso a orientação da Súmula 392/STJ, razão pela qual rejeito a substituição da CDA operada nos autos. Ante ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição quinquenal do crédito tributário estampado na CDA 20157836, e, como consequência, JULGO extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, c.c. art. 174 do CTN. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas. Preclusa a via recursal, proceda ao levantamento das restrições existentes junto aos sistemas conveniados. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito