Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014412-41.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSIANE SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, em que figura como requerente JOSIANE SOARES DOS SANTOS objetivando a retificação do registro de óbito de seu pai JOSÉ SOARES DA CRUZ, alegando que, no momento da confecção do registro não foi esclarecido que o de cujus possuía mais filhos e bens a inventariar, pelo que constou que tinha apenas um filho e sem bens a inventariar. Diante disso, requer seja retificado seu registro de óbito, para que passe a constar que o falecido JOSÉ SOARES DA CRUZ, deixou 04 (filhos), bem como deixou 01 (um) bem imóvel a inventariar. Anexou à inicial documentos. Concedido vistas a ilustre representante do Ministério Público Estadual, pugnou pelo deferimento do pedido constante na inicial. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de retificação de registro civil, de natureza singela, em princípio, se enquadrando em pretensão de natureza de jurisdição voluntária, onde as partes interessadas não divergem entre si, mas tão-somente não detém o poder ou faculdade de resolver de modo próprio a aplicação da lei ao caso concreto, o que reclama a intervenção do Poder Judiciário. In casu, conforme descrito na exordial, a parte interessada ao retirar a certidão de óbito de seu falecido pai, constatou que as informações possuíam inconsistências, o número de filhos e bens a inventariar. Na retificação, cogita-se de corrigir erros ou reparar omissões, cometidos na redação do ato de nascimento, não se mudando um nome por outro, a retificação é de todo válido. Confira-se, a jurisprudência do TJMG, sobre o tema: “REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE NOME - ERRO DE GRAFIA - POSSIBILIDADE. Havendo erro de grafia no prenome constante do registro de nascimento, o pedido de retificação deve ser acolhido, conforme exceção existente no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015. Recurso Provido” (Processo nº 1.0000.00.352714-0/000; Rel. Francisco Lopes de Albuquerque; AC: 16.12.2003) (negritei). Nesse sentido, sustenta a parte autora haver incorreção no conteúdo da certidão de óbito do Sr. JOSÉ SOARES DA CRUZ (ID 82410672), pois, segundo afirma, ao proceder ao registro do mencionado falecimento, equivocadamente, fez-se constar no respectivo documento que o de cujus havia deixado apenas 01 (um) filho, sendo, na verdade, 04 (quatro) filhos legítimos, conforme demonstrado nos autos. Aduz que tal discrepância entre o registrado em relação ao número de filhos, é decorrente do fato de que a declarante do óbito é genitora apenas do Sr. FELIPE PADILHA DA CRUZ (ID 82410674), desconhecendo que o de cujus também é genitor dos Srs. GILBERTO SOARES DA CRUZ (ID 82410678), GILMAR SOARES DA CRUZ (ID 82410677) e da ora requerente, Sra. JOSIANE SOARES DOS SANTOS (ID 82410676). Por conseguinte, pleiteiam ainda que seja retificado a averbação em relação aos bens, uma vez que no respectivo documento de óbito consta que o falecido “não deixou bens a inventariar”, quando na verdade possui um imóvel (ID 82410675) registrado na comarca da Ponta Grossa – PR. A propósito, cabe assinalar que as cópias da certidão de óbito do de cujus e os documentos alhures mencionados, confrontados entre si, comprovam, indiscutivelmente, a divergência do referido assento civil com os fatos constitutivos alegados como causa de pedir. O de cujus possuía o imóvel conforme matrícula de ID. 82410675, bem como possuía outros filhos, conforme se vê dos documentos de nascimento dos próprios.
Ante o exposto, diante das provas documentais apresentadas e do parecer favorável do Ministério Público, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a retificação do Registro de óbito do pai da requerente Sr. JOSÉ SOARES DA CRUZ, para que passe a constar como tendo quatro filhos, e ainda, que deixou 1 bem a inventariar, conforme Matrícula de ID. 82410675. Sem custas e despesas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, comunique-se os órgãos competentes, expedindo-se o competente Mandado de Retificação, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal