Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0043714-16.2014.8.11.0041.
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): MUNICIPIO DE INDIAVAI
Vistos, etc. O Município de Indiavaí, propôs a presente ação de embargos à execução em face de CIA de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT onde, ademais de suscitar matéria prejudicial concernente a prescrição do crédito, sustenta a ilegalidade do termo de confissão e parcelamento pela ausência de autorização legislativa. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 65884037 – Pág. 54). O Embargado insurge-se das alegações exposta pelo ente-público, sustentando que são meros argumentos protelatórios que tem como objetivo de retardar o deslindo processual da demanda. Vieram-me conclusos. A lide prende-se a questões de direito demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Configura-se, portanto, a hipótese do artigo 355, inciso I CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido. Conforme o dispositivo sentencial, a ação ordinária principal foi julgada procedente em 28 de abril de 2008, com o seguinte dispositivo: “Logo, tenho por procedente o pedido vazado na página capitular e, por isso mesmo, condeno o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, importância a ser atualizada pelo IGPM/FGV do vencimento de cada obrigação, acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano, multa contratual correspondente a 2% e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir da citação – liquidação de sentença. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 [um mil reais]” Por sua vez, em sede de reexame necessário/apelação, o venerando julgado em 22/02/2011 (ID. 65882822 – Pág. 56), tendo retificado a parcialmente sentença para: “determinar a incidência dos juros moratórios em 1% ao mês, a partir de do vencimento de cada prestação, nos termos do acordo de parcelamento de débito”. Cite-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITOS DECORRENTES DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO SANITÁRIO TERMO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – DESCUMPRIMENTO CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS PREVISTO NO CONTRATO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO ARITMÉTICO - ARTIGO 475. B. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 20, PARÁGRAFDO 3° E 4° DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de descumprimento das obrigações pactuadas no termo de parcelamento de débito, o inadimplente deve ser condenado aos encargos pactuados no contrato.O cumprimento de sentença depende apenas de cálculo aritmético, devendo ser observado o artigo 475 –B, do Código de Processo Civil” (TJMT - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 26282/2010). Nesse contexto, as questões debatidas pelo Município de Indiavaí relacionadas à nulidade do titulo exequendo (prescrição do titulo e ausência de autorização legislativa), não podem ser acolhidas. Isto porque, é certo que as materiais já decididas não podem ser reapreciadas pelo mesmo Juízo. Trata-se da preclusão consumativa, não se admitindo a apreciação de questão já decidida ou vencida na mesma demanda, sob pena de perpetuar o andamento processual e aniquilar a segurança jurídica trazida pela coisa julgada. Despertar a rediscussão agora do tema da ilegalidade do acordo já afastada pelo Magistrado no longínquo ano de 2018, ofende o princípio da segurança jurídica bem como o instituto da preclusão temporal. Com efeito, o processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno. (REsp 796.352/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2015). Por outro lado, as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Em se tratando de pretensão de cobrança de titulo judicial, a prescrição obedece ao lustro prescricional contado do trânsito em julgado da sentença. Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da execução da sentença é o mesmo da prescrição da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 150. Sendo assim, tendo a ação de conhecimento transitada em julgado em 15/04/2011 (ID. 65882822 –Pág. 58) e o pedido de cumprimento de sentença sido apresentado no mês de julho de 2011 (ID. 65882822 –Pág. 66), inegável a inocorrência da prescrição. Logo, rejeito as arguições da parte embargante. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos propostos para que se prossiga na execução. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará o embargante com as custas bem como honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º). Traslade-se cópia de todo o processado para os autos principais. Não havendo provocação no prazo legal, ARQUIVE-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito