Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001172-04.2009.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA em face de IRANEIDE DE SOUZA FARIAS, tendo como objeto crédito representado por nove cheques emitido em março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2009 (Id 57213095 – pág. 34/36), os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. A ação foi distribuída em 21/09/2009. Em 22/10/2009 foi determinada a citação da executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados bens para garantia da execução (Id 57213095 – pág. 51). A executada foi devidamente citada (Id 57213095 – pág. 56/57). Não havendo pagamento, o oficial de justiça procedeu a penhora de um aparelho compressor oferecido pela executada, sendo nomeada a própria devedora como depositária (Id 57213095 – pág. 58). Intimada da penhora (Id 57213095 – pág. 61), a executada não ofereceu embargos à execução. Na sequência, a parte exequente informou que o bem penhorado teria sido outrora por ela vendido à executada, e que antes de manifestar sobre a penhora, requereu que fosse realizado o bloqueio on line em dinheiro existente em contas ou aplicações financeiras do executado (Id 57213095 – pág. 62/66). Deferida a pesquisa e penhora on line via sistema Bacenjud, o resultado foi infrutífero (Id 57213095 – pág. 81/84). Intimada do resultado negativo, a parte exequente aduziu que o valor do equipamento penhorado seria insuficiente ao pagamento, requerendo o reforço da penhora de outros bens de propriedade da executada a serem localizados no endereço desta (Id 57213095 – pág. 85/87). Em decisão, o pedido foi deferido, sendo determinado que o oficial de justiça procedesse a constrição de bens da devedora no endereço declinado na inicial, até a garantia total da execução (Id 57213095 – pág. 90). A parte exequente atravessou petição nos autos requerendo que ela fosse nomeada como depositária de eventual bem penhorado (Id 57213095 – pág. 94/95). Intimado para devolver o mandado de penhora, o oficial de justiça comunicou que deixou de dar cumprimento ao referido mandado, porque o exequente não ofereceu os meios necessários até a presenta data (19/02/2014), apesar de haver informado que ofereceria (Id 57213095 – pág. 102). A exequente manifestou-se nos autos alegando não ter oferecido meios ao oficial de justiça para cumprimento do mandado, porque queria que constasse do mesmo a informação dela como depositária de eventual bem a ser penhorado (Id 57213095 –pág. 104/106). Logo, após peticionou requerendo a expedição de ofício ao Serasa para inclusão da presente ação nas anotações negativas de concessão de crédito à executada (Id 57213095 – pág. 112/113). Ato contínuo, decisão indeferindo o pedido, posto que a própria exequente pode requerer a emissão de certidão de distribuição e promover diretamente junto àquele órgão (Id 57213095 – pág. 117/118). Em 19/03/2018, foi certificado que, apesar de intimada da decisão de 05/11/2014, a exequente não se manifestou (Id 57213095 – pág. 119). Seguiu-se decisão determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse em prosseguir com a ação, sob pena de extinção do feito (Id 57213095 – pág. 120). Empós, a parte exequente requereu novamente a pesquisa e bloqueio via sistema Bacenjud e a busca de bens da executada pelo juízo nos sistemas (Id 57213095 – pág. 121/124; Id 57213097 – pág. 1/3). O pedido foi indeferido, sendo determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte exequente localizasse bens da executada passíveis de penhora (Id 57213097 – pág. 4/5). Decorrido o prazo de suspensão, a empresa exequente atravessou petição nos autos limitando-se a requer a retirada dos originais dos títulos (cheques) e a expedição de certidões de crédito (Id 58841881). Em seguida foi proferida decisão deferindo o pedido e determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (Id 75600371). Expedidas certidões de crédito judicial (Id’s 84356697 e 84365358). Na sequência a parte exequente informou que não logrou êxito na localização de bens da parte executada passíveis de penhora, informando que retirou as certidões de crédito e requereu a retirada dos originais dos títulos (Id 85096269). Seguiu-se decisão deferindo o pedido e determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente (Id 120264690). A exequente informou haver retirado as certidões de crédito, e que estas estariam no prazo de validade, não havendo prescrição quanto ao referido crédito (Id 120990152). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial objetivando o recebimento de crédito representado por nove cheques emitidos em 07/03/2009, 13/03/2009, 13/03/2009, 07/04/2009, 07/05/2009, 07/06/2009, 07/07/2009, 07/08/2009 e 07/09/2009, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Pois bem. Verifica-se que, por diversas vezes, as determinações exaradas nos autos não foram atendidas pela parte exequente no prazo, sendo necessário que fosse novamente intimada para cumprimento. Após o resultado inexitoso da tentativa de localização e bloqueio de dinheiro em contas e aplicações financeiras da executada via sistema BACENJUD, a parte exequente foi sucessivas vezes intimada, contudo, deixou de indicar bens da devedora passíveis de penhora. Ademais, intimada para manifestar-se sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, a parte exequente limitou-se a arguir que já havia levantado as certidões de crédito as quais estariam no prazo de validade. Contudo, as certidões de crédito não têm natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para a inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito e demais anotações, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Destarte, os cheques são os títulos executivos que embasam a presente ação. Não obstante a ação tenha sido distribuída em 21/09/2009, transcorrido mais de 13 (treze) anos não foram encontrados bens da executada para satisfação da obrigação. O prazo prescricional aplicável à propositura de execução cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme disposto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985. Vale lembrar ainda que, se o credor ajuizar a ação de execução dentro do prazo de 6 (seis) meses, não estará isento da prescrição intercorrente. De acordo com o disposto na Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.” Em se tratando de cheque, o prazo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente é o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985 (6 meses), o qual decorrido sem manifestação do exequente, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inc. V do CPC. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES – INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985 – TERMO INICIAL DA CONTAGEM – TRANSCURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS DE SUSPENSÃO REQUESTADO (RESP 1604412/SC) – INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS – PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O posicionamento do eg. STJ, firmado em incidente de assunção de competência, é no sentido de que, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), e, ainda, de que a prévia intimação do exequente para manifestar, se trata de mera observância ao contraditório, a fim de evitar decisão surpresa. (REsp 1.604.412/SC – Min. Marco Aurélio Bellizze). 2. Sendo evidente que a inércia do exequente em impulsionar o feito deu causa à prescrição, à medida que os autos permaneceram paralisados por mais de seis meses, prazo prescricional aplicável a pretensão executiva fundada em cheque (art. 59, da Lei nº 7.357/85), impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil”. (N.U 0000041-63.2006.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – CHEQUES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR– DECISÃO REFORMADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A suspensão limita-se ao prazo previsto no § 1º do art. 921, que (no caso dos autos) é de seis meses, período em que a exequente precisava ter diligenciado para intimação do executado acerca da penhora, a fim de evitar o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente – Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC/2015. Pedido de penhora on line após o decurso do prazo prescricional. Aplicação das teses fixadas no incidente de assunção de competência no Recurso Especial 1.604.412/SC pelo STJ – Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes – Prazo prescricional de cheques – Decisão reformada – Execução extinta, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015 – Sucumbência atribuída ao executado agravante por força da aplicação do princípio da causalidade. Condenação do executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido”. (N.U 1020841-21.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 29/01/2021) Neste viés, após a intimação da parte exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da parte executada, começa a correr automaticamente o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Por sua vez, encerrado o período suspensivo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, nos moldes do artigo 921, §§1° e 4°, do Código de Processo Civil. In casu, não localizado dinheiro em contas e aplicações financeiras da executada, seguiu-se a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora (14/11/2010), iniciando o período suspensivo de 01 (um) ano, o qual findou-se em 14/11/2011. Desta feita, o prazo prescricional de 06 (seis) meses passou a correr a partir do dia 15/11/2011, encerrando-se em 16/05/2012. Outrossim, em 19/03/2018 foi certificado que, apesar de intimada da decisão de 05/11/2014, a exequente não se manifestou (Id 57213095 – pág. 119). Ou seja, os autos ficaram estagnados por mais de 03 (três) anos, uma vez que a parte exequente não cumpriu as providências que lhe incumbia ao prosseguimento do feito com vistas a satisfação da obrigação pelo pagamento. Insta registrar que somente a citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento de pesquisa e penhora sobre dinheiro ou outros bens. Nesse sentido: “Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." (Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021). Assim, constatado o decurso do prazo prescricional no processo de execução, em decorrência da prolongada inércia do exequente, o juiz deve reconhecer a prescrição intercorrente. Com efeito, segundo orientação da jurisprudência do STJ, não há necessidade de intimação pessoal do credor para que possa fluir o prazo prescricional quando o feito não tenha andamento por negligência da parte, pois a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução. (REsp 1.522.092-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13.10.2015; REsp. 15.261-0-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJe 28/09/2015). Isso porque, a prescrição é instituto de direito material, não sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir. Nesse sentido: “Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso do lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente da demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito.” (TJSC, Ap. 000140720220068240056, Rel. Rejane Andersen, DJe 10/04/2018). Cumpre ressaltar que somente a citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento de pesquisa e penhora sobre dinheiro ou outros bens. Observa-se que desde a primeira intimação da parte exequente acerca da não localização de bens/dinheiro em nome da executada transcorreram-se mais de 12 (doze) anos. Analisando os autos com frieza, denota-se, facilmente, que o período relativo à prescrição ocorreu sem que tenha ocorrido de modo frutífero a penhora sobre bens da executada para satisfação da obrigação, oportunizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição tem o objetivo de fulminar a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Ora, as execuções não podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a desídia da parte exequente. Desta forma, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, não existindo compatibilidade lógica para o prosseguimento do processo, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto. Dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5°, do CPC (“O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”). Dê-se baixa em eventuais restrições. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações necessárias. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito