Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002019-43.2012.8.11.0012..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA COMUNIDADE VALE DO ARAGUAIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA COMUNIDADE VALE DO ARAGUAIA, ambos qualificados, visando o recebimento de débito apurado e inscrito na Dívida Ativa, consubstanciado pelos títulos executivos que instruem a peça vestibular. A presente execução fora distribuída em 25/10/2012. Em ID 64260396, fl. 8, 30/10/2012, este juízo determinou a citação da parte executada. Em ID 64260396, fl. 18, 15/01/2013, certidão do Oficial de Justiça quanto à citação da parte executada, que foi devidamente cumprida. Em ID 64260396, fl. 20, 12/02/2013, juntada da cópia da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que foi rejeitado, conforme certidão proferida pela Secretaria. Em ID 64260396, fl. 25, 18/03/2013, a parte exequente requereu a penhora online nas contas e aplicações financeiras, sob titularidade da parte executada, a qual restou infrutífera. Em ID 64260396, fl. 33, 03/12/2013, a parte exequente pleiteou a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Em ID 64260396, fls. 35/36, 09/03/2015, a Exequente requereu a expedição de ofício às Centrais de Cooperativa de Crédito indicadas, a fim de informarem a existência de ativos financeiros depositados em nome da Executada. Em ID 80779175, 28/03/2022, a parte exequente pleiteou nova busca nos sistemas SisbaJud e RenaJud, que restaram negativos. Em ID 86553087, 02/06/2022, a parte exequente pugnou pela pesquisa das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda da Devedora. Em ID 111071382, 01/03/2023, nova tentativa de penhora, que restou prejudicada. Em ID 114920772, 12/04/2023, a parte exequente requereu novamente a pesquisa das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda da Devedora. Em ID 116213102, 28/04/2023, intimação da parte exequente para manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Em ID 117592744, 12/05/2023, manifestação da parte exequente, alegando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos para deliberações. Relatado. Fundamento e decido. O presente feito evidencia-se ser um caso típico de prescrição intercorrente. Esta espécie de prescrição é instituto processual de criação doutrinária e jurisprudencial, através do qual se impõe a prescrição do executivo fiscal, se este permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. A sistemática civil em vigor não admite a eternização do conflito, em prejuízo a correta e célere prestação jurisdicional. Isso se mostra especialmente claro no art. 40, § 4º, da LEF, que disponibiliza ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição, por entender que se trata de matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, enfrentou questões relevantes sobre a matéria e consolidou importantes entendimentos, vejamos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 2) Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 3) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Tal decisão da Corte Superior inquestionavelmente tem o efeito de reprimir a postura passiva e de inércia da Fazenda Pública nos litígios executivos, buscando, dessa forma, evitar a perpetuação de processos judiciais que se arrastam ao longo do tempo, impondo altos custos à máquina judiciária. No caso dos autos, verifico que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente já decorreu, estando os autos paralisados há mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de 01 (um) ano de que trata o art. 40, §2º, da LEF. Referida suspensão se deu de forma automática, ocorrida em 03/12/2013, ou seja, a data da ciência da fazenda pública sobre a não localização de bens. Desta forma, o feito ficou suspenso do dia 03/12/2013 até 03/12/2014, momento em que iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu em 03/12/2019, ou seja, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito até a presente data. Oportuno salientar que, intimada, conforme dispõe o art. 40, §4º, da LEF, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, DECLARANDO-A, neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal c.c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. DEIXO de condenar a fazenda pública em custas, ante sua isenção. Sem honorários sucumbenciais. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito