Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Adrielly Patrícia Bonatto dos Santos. I. Reporto-me à decisão proferida em 12.6.2023 [ID. 120218925], que deferiu, em parte, o pedido formulado na inicial e autorizou a requerente Adrielly Patrícia Bonatto dos Santos a ausentar-se da comarca de Sinop para participar do evento “Rondonópolis Tattoo Fest”, nos dias 16 a 18.6.2023. Na oportunidade, ainda foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar a respeito da imprescindibilidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, e quanto ao pedido da ré, para ausentar-se da comarca de Sinop, no período de 24 a 27.6.2023, para participar do “Seminário Pró-Piercers”, a ser realizado nas referidas datas, no Intercity Hotel, em Cuiabá/MT. Com vista, em 19.6.2023 [ID. 120895603], o Ministério Público não se opôs ao pedido de autorização para a requerente ausentar-se da comarca, sem nada manifestar a respeito da imprescindibilidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. Consta que Adrielly Patrícia Bonatto dos Santos foi condenada, por este juízo, em 07.3.2022, nos autos da Ação Penal Pública nº 8946-69.2019.8.11.0015, às penas privativas de liberdade que perfazem 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 [ID. 120083484]. Na sentença, foi concedido à acusada o direito de apelar em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca de Sinop sem prévia autorização do juízo. Atualmente, os autos encontram-se em segunda instância, aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. II. Pois bem. Com relação à vindicada autorização para a ré ausentar-se da comarca de Sinop, no período de 24 (sábado) a 27.6.2023 (terça-feira), para participar de seminário profissionalizante, não apresenta qualquer risco ao prosseguimento da marcha processual ou à instrução criminal, já encerrada nos autos da Ação Penal Pública nº 0008946-69.20219.8.11.0015 (em trâmite por este juízo). Outrossim, o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, não se opôs ao pedido formulado pela requerente, conforme manifestação exarada aos 19.6.2023 [ID. 120895603], inexistindo óbice à vindicada autorização para ausentar-se da comarca de Sinop. Ainda, quanto à medida cautelar de monitoração eletrônica, consta dos autos que, desde a sentença penal condenatória, proferida aos 07.3.2022, a requerente está submetida ao uso de tornozeleira eletrônica. A Resolução CNJ nº 412, de 23 de agosto de 2021, estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e acompanhamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico de pessoa, dispondo em seu art. 4º, parágrafo único, que: “A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal” [sic, g. n.]. Com efeito, excedido o prazo máximo sugerido e transcorridos mais 01 (um) ano e 15 (quinze) dias desde a sentença penal condenatória proferida por aos 07.3.2022, por este juízo, nos autos da Ação Penal Pública nº 8946-69.2019.8.11.0015 [ID. 120083484], a medida cautelar de monitoração eletrônica não se revela mais necessária, sobretudo considerando que, desde a data dos fatos narrados na denúncia (30.5.2019) a acusada não foi presa ou denunciada pela prática de novos crimes. Ainda, futuramente, caso necessário, a medida cautelar de monitoração eletrônica poderá ser fixada novamente. Com efeito, o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, com vista dos autos, nada discorreu acerca da imprescindibilidade da monitoração eletrônica imposta à requerente, inexistindo motivo para que subsista a referida medida cautelar (CPP 282, § 5º) após a requerente retornar para esta comarca de Sinop. III.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Incidente Processual nº 1016036-72.2023.8.11.0015 (PJe)
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido formulado em 08.6.2023 [ID. 99737202, págs. 74/75], e autorizo a requerente Adrielly Patrícia Bonatto dos Santos a ausentar-se da comarca de Sinop, no período de 24 a 27.6.2023, para participar do “Seminário Pró-Piercers”, a ser realizado nas referidas datas, no Intercity Hotel, em Cuiabá/MT, juntando aos autos, após o retorno, os comprovantes de deslocamento e estadia. Ainda, em observância ao disposto no arts. 3º, I c.c. 4º, caput e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412/2021; e art. 282, § 5º, do CPP, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica (CPP 319, IX), imposta a Adrielly Patrícia Bonatto dos Santos, intimando-se a requerente para, após retornar à comarca de Sinop, em 05 (cinco) dias, entrar em contato com a Central de Monitoramento de Sinop e agendar horário para desinstalação da tornozeleira eletrônica. Não obstante, mantenho incólumes as demais medidas cautelares fixadas na sentença penal condenatória, as quais devem continuar sendo fielmente cumpridas pela requerente [ID. 120083484]. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal Pública nº 0008946-69.2019.8.11.0015, em trâmite por este juízo. Transitada em julgado, certifique-se e, após, não havendo providências complementares, arquivem-se. Cumpra-se e intimem-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Machado Juiz de Direito