Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ZAC LENE SILVA FERNANDES
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0002098-65.2012.8.11.0030
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por LUANY CRISTINA FERNANDES VIERIA, absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora ZAC LENE SILVA FERNANDES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicial recebida a pág. 92 (Id. 49849627), na oportunidade foi deferida a assistência judiciária gratuita. Audiência de conciliação realizada a pág. 134 (Id. 49849627). Contestação apresentada as págs. 136 a 160 (Id. 49849627). Impugnação à contestação (págs. 186 a 192 – Id. 49849627). Laudo pericial juntado a id. 104899874. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. Acerca dos fatos narra à parte autora que no dia 14/07/2011 a autora trafegava na Av. Getúlio Vargas com sua bicicleta, quando foi atropelada pro um veículo. Em decorrência do acidente teve diversos ferimentos graves traumatismo cranioencefalico com fratura de crânio, fratura de fêmur bilateral, fratura exposta do osso da perna direita e fratura de clavícula direita. Assevera que as foi acometidas por sequelas físicas e neurológicas irreversíveis e permanentes, sendo submetida a tratamento cirúrgico com implantação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal bilateral, apresentando hemiplegia direita, locomovendo-se através de cadeira de rodas, com disartia, razão pela qual ingressou com a presente demanda requerendo a indenização securitária DPVAT. A parte requerida, em contestação, sustentou em preliminar a falta de interesse de agir, uma vez que a parte requerente, antes da propositura da ação, não promoveu o procedimento administrativo para pagamento da indenização do seguro DPVAT. Contudo, há entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, em ações de cobrança de seguro DPVAT ajuizadas até 03/09/2014, a seguradora que oferecer contestação de mérito expressa o interesse de agir da parte autora, o que torna dispensável o prévio requerimento administrativo (STF, RE 631.240/MG). Rejeito, portanto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. Cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/2015, uma vez que, dispensável a produção de outras provas. Pretende a parte autora, no caso, o recebimento do seguro obrigatório DPVAT ao argumento de que, no dia 14/07/2011 foi vítima de acidente causado por veículo automotor, gerando debilidade permanente. No material probatório destaca-se a presença de fotocópia do Boletim de Ocorrência (pág. 88/89 – Id. 49849627), fotocópia de exames médicos/laudos médicos (pág. 84 a 86 – Id. 49849627). Corroborando os documentos apresentados pelo autor, em resposta aos quesitos, o perito informou que a incapacidade da requerente é permanente e sua invalidez é total, sequela de tetraplegia (CID G28.5), atraso mental (CID F78.9) moderado grave. O laudo pericial é clarividente ao pontuar que as lesões e traumas permanentes da autora são em decorrência do acidente de trânsito que esta foi vitima, e que a incapacidade é permanente com quadro irreversível. Diante do contexto probatório apresentado, verifico que a parte requerente foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta incapacidade permanente, e segundo o resultado conclusivo da perícia, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização securitária em seu valor integral. Importante pontuar que o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n° 6.194/74, com a redação que dada pela Lei n° 11.482/2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei n° 11.945/2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte requerente em virtude do acidente automotor. Soma-se a isso o entendimento firmado no enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a autora LUANY CRISTINA FERNANDES VIERIA, valor que deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 580 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde a data do evento danoso (acidente de veículo ocorrido em 14 de julho de 2011), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do novo Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal Superior. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fixo a título de honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que devem ser suportados pela parte requerida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito