Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GONÇALINA DE PINHO
REQUERIDOS: RICARDA FRANCISCA DE PINHO, DOMINGOS DE PINHO, MARIO DE PINHO, MARIA FELICIA DE PINHO e ARNALDO SANTANA DE PINHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 0008002-68.2003.8.11.0002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por MARIA GONÇALINA DE PINHO em desfavor de RICARDA FRANCISCA DE PINHO, DOMINGOS DE PINHO, MARIO DE PINHO, MARIA FELICIA DE PINHO e ARNALDO SANTANA DE PINHO. Na decisão proferida em 14/01/2022 foi determinada a intimação da autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizar o depósito judicial dos valores necessários à realização do exame de DNA (ID. 73672743). Apesar de intimada, por meio da sua advogada, o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação (ID. 81864758). Em 17/04/2023 foi ordenada a intimação pessoal da parte requerente para dar andamento no feito, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob a pena de extinção (ID. 115395540). A intimação pessoal foi efetivada em 05/05/2023 (ID. 116988755). Todavia, a requerente manteve-se silente. Os autos seguem paralisados. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O processo se encontra paralisado há mais de 12 (doze) meses, no aguardo do impulso da parte requerente. Esse aparente descaso em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário. Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono. Portanto, patente o desinteresse da parte postulante quanto ao regular prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais pela parte requerente, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º ambos do Código de Processo Civil, observado, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários sucumbenciais. Superada a fase precedente e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF