Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1000502-95.2020.8.11.0079 ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] REQTE.(S): MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REQDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se, em síntese, de Embargos de Declaração objetivando sanar "contradição/omissão ao argumento de que "que não consta nos autos a prolação de referida sentença" (Id. 105787099). É o relatório do essencial. Decido. RECEBO-OS, porquanto tempestivos. Objetivamente, é notória a confusão da parte autora. Ora, basta analisar o próprio print constante nos referidos aclaratórios para perceber que a sentença encontra-se no Id. acima ao do "Termo de audiência (Termo AIJ ap. rural 1000502 95.2020.8.11.0079)", itso é, no 104860708. Mais precisamente, imediatamente após à seta laranjada menor utilizada para indicar o movimento processual "JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO". De mais a mais, consta dos autos que foram registradas ciências nos expedientes dando conta das publicações da referida sentença: Esclareça-se que em ambos os atos de comunicações, "Sentença (18727241)" e "Sentença (18727239)", constam a sentença de improcedência do pedido prolatada por este juízo no Id. 104860708 (não poderia ser diferente, já que o termo é mero anexo do movimento procesual "Improcedência (220)", traduzido ao usuário externo como "Julgado improcedente o pedido"). Mais do que isso, tem-se que a resposta (), ou seja, os embargos, está vinculada ao ato de comunicação "Sentença (18727241)". Logo, por serem manifestamente incabíveis, DEIXO de acolher os Embargos de Declaração de Id. 105787099. Sem prejuízo, considerando-se que "embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível" (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022, grifo nosso), RECONHEÇO1 o trânsito em julgado da sentença ora objurgada. PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo, a propósito. INTIMEM-SE2. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS. Ribeirão Cascalheira/MT, 15 de junho de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente 1 Dormientibus non sucurrit jus. 2 Leia-se proceder à CONFERÊNCIA DA INTIMAÇÃO feita em Gabinete, realizando-a por meio de ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou não ter sido preparado o ato de comunicação quando do envio da minuta para assinatura.