Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CLAUDINEIA DE OLIVEIRA ABREU
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Relatório
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000160-37.2019.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por CLAUDINEIA DE OLIVEIRA ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão, ou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Alega a parte autora, em síntese, que protocolou junto á requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença, sendo deferido, e posteriormente cessado na data 28/01/2019, bem como foi indeferido o pedido de prorrogação sobre argumento de que a autora teria recuperado sua capacidade laborativa. Verbera a autora que é portadora dos seguintes sintomas: DORT: Doenças relacionadas ao Trabalho (dores na coluna, ombro, pescoço e mãos) e Edema/sobrecarga mecânica do supraespinhoso L4-L5. Despacho determinado à emenda da inicial (id 20498530). Na decisão de id 28542694 foi recebida a inicial, ocasião onde houve o deferimento da justiça gratuita, no entanto, já no que tange à tutela provisória de urgência foi indeferida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos nos id 29453956 e 29453957, preliminarmente alegou a incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, requerendo que todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário sejam analisados pelo poder judiciário, mesmo que não tenha sido motivo do indeferimento na via administrativa, já no mérito alega que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado, bem como, requereu a análise de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio como prejudicial do mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 29945834. Decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda desejassem produzir nos autos (id 30864322). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id 31040949). Saneado o feito na decisão de id 35815337, ocasião onde houve o deferimento da prova perícia médica, bem como a nomeação do perito judicial. Laudo Pericial acostado no id 72460775. A parte requerida apresentou manifestação favoravelmente acerca do Laudo Pericial no id 74061720, já a parte autora manifestou requerendo a realização de nova perícia médica (id 74492670). Os autos vieram-me conclusos para sentença. Fundamentação DA IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Destarte, o fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo magistrado, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz. Com efeito, vigem no sistema normativo brasileiro os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sendo que, neste caso, entendo que a realização de nova perícia em nada acrescentaria ao deslinde do litígio. No caso dos autos, o(a) perito(a) respondeu, fundamentadamente, de forma clara e completa todos os quesitos formulados, de modo que não há irregularidades no laudo pericial, considerado suficientemente fundamentado para este Magistrado. Neste particular, a impugnação do laudo pericial pela parte, sem a indicação de assistente técnico, mas com o pedido de nova perícia, não é cabível somente porque a primeira não lhe foi eventualmente favorável. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. SEGUNDA PERÍCIA. ARTIGO 429 DO CPC. I - Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. [...] (STJ, REsp 217.847, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, Julgamento: 04/05/2004, Publicação: DJu 17/05/2004). Pelo exposto, INDEFIRO a realização de nova perícia, e HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos (id 72460775). DO MÉRITO Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício desde a data da cessação do pagamento na esfera administrativa, que ocorreu no ano de 2019. Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 01/01/2019. No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las. Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. Antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que é garantido ao segurado a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” Com efeito, primeiramente, no que concerne à condição de segurado, tem-se que o Extrato de Dossiê Previdenciário no tópico Relações Previdenciárias, acostado pela parte requerida (ID 29453957- Pág. 2), e demais documentos apresentados nos autos, são hábeis em demonstrar a qualidade de segurado da parte requerente, inclusive, pelo fato de ter sido reconhecido anteriormente à qualidade de segurado e carência exigida quando houve o deferimento do recebimento por benefício de auxílio – doença por vários meses na via administrativa, sendo que houve a cessação do benefício em 28/01/2019 apenas por não ter sido constatada a incapacidade da parte autora para o trabalho. No mais, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que/ acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, EXCETO se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Além do mais, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, estabelece que: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise dos documentos costados pela própria parte requerente. Importante consignar que a qualidade de segurado, independente de contribuições, é mantida sem limite de prazo para aquele que tiver em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (art. 15, I, da Lei 8.213/1991). Por outro lado, a incapacidade da parte autora não ficou caracterizada, conforme análise da prova pericial realizada e juntada aos autos. Desse modo, ao ser realizada perícia médica constatou-se a seguinte enfermidade: “Em 19/06/2015 apresentou diagnóstico de tendinopatia discreta de supra espinhal sem roturas de ombro esquerdo. Recebeu tratamento conservador. Realizou outro exame de imagem em 16/09/2016 sem comprovação de agravamentos. Apresentou também em 30/03/2016 diagnóstico de discretas alterações degenerativas de coluna lombar sem compressão de raizes nervosas. Também recebeu tratamento medicamentoso. Realizou novo exame de imagem de coluna lombar em 15/01/2019 sem comprovar agravamentos, bem como a indagada relata que há um ano não faz nenhum tratamento nem para o ombro esquerdo e nem para a coluna lombar”. A expert, afirma em quase todas as respostas dos quesitos apresentados nos autos, com firmeza, que a autora não comprova incapacidade para o trabalho. Além disso, quando questionada se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva ou estabilizada, a expert responde que: “Estabilizada”. Assim, não restando comprovada a incapacidade para a atividade laborativa, a parte autora não preenche o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado. Por sua vez, compulsando atentamente os autos, não foi constatado nenhum parecer/laudo médico capaz de comprovar com precisão e clareza a incapacidade laborativa (temporária ou permanente) da parte autora para a realização de suas atividades laborativas habitual. Tendo apenas um atestado, onde consta que autora não consegue mais exercer as atividades que exercia antes, bem como solicitou atestado por tempo indeterminado, porém datado em 21/01/2019, período este em que a autor ainda percebia o benefício de auxílio-doença. Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através da transcrição da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA). 1. A concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, constitui procedimento indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. Diante da conclusão clara e objetiva da perícia judicial de que o autor é portador de sanidade física e mental dentro dos limites da normalidade de acordo com sua idade, estando hígido física e mentalmente, apto ao exercício laboral habitual, não se mostra possível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 5. O laudo médico concluiu que a patologia apresentada pela autora, qual seja, pequeno infarto cardíaco e pequena insuficiência vascular de membro inferior, não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais. O médico foi claro ao consignar que a autora se encontra em perfeitas condições de saúde, estando absolutamente apta para realizar atividades laborais. 6. A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão. Portanto,
trata-se de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique. Assim, nada impede que a parte autora venha a obter o mesmo benefício caso demonstre a superveniência da incapacidade laboral. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 63792020124019199 MG 0006379-20.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 27/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.174 de 19/02/2014). Negritei. Impõe-se, dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais, ante a não constatação do pressuposto inerente a incapacidade laborativa. Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, proposta por CLAUDINEIA DE OLIVEIRA ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO. Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa. No entanto, em face da gratuidade deferida anteriormente, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora e o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal. Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito