Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1027016-85.2021.8.11.0003..
Vistos.
Trata-se de ação de execução movida por F S DA SILVA PAIM - ME em desfavor de KAROLINE GUARICE DE SOUZA. Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo desde novembro de 2021 e até a presenta data a parte executada sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado diversas diligências com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito. Ainda, devidamente intimada a parte exequente para informar o novo endereço da parte executada, quedou-se inerte. É Breve relato. DECIDO. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Por tais motivos, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte executada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Com essas considerações e, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, DEFIRO a GRATUIDADE da JUSTIÇA à parte autora, nos termos do Art. 54 da lei 9.099/95. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito