Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002159-76.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L P COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME e CLARINDA DO NASCIMENTO SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de L P COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME e CLARINDA DO NASCIMENTO SANTOS. Partes qualificadas. Ao id. 96554780 o exequente pugnou pelo bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pedido deferido pelo juízo, sendo realizado o protocolo da ordem de bloqueio em 22/05/2023, conforme comprovante anexo. Em 23/05/2023 a parte executada ingressou com exceção de pré-executividade (id. 118557437), aduzindo que o débito perseguido já havia sido pago. Sobreveio manifestação do Estado de Mato Grosso, ao id. 118821858, pugnando pela extinção do feito pela quitação, pugnando pelo levantamento de eventuais penhoras existentes. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da exequente. Da análise dos extratos das CDA’s acostadas aos autos, verifica-se terem sido baixadas, antes que a parte executada manejasse a exceção de pré-executividade. Assim sendo, houve perda do objeto da exceção proposta, devendo o feito ser extinto pelo pagamento, sem ônus às partes. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Gize-se quanto a não condenação da parte executada ao adimplemento das custas e despesas processuais, ante a ausência de formalização da tríade processual, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: “EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - Se o devedor efetua o pagamento do débito tributário de forma espontânea, antes de sua citação na Execução Fiscal contra ele ajuizada, não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10145170445178001 Juiz de Fora, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)” Grifei. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente, com a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). DEIXO de condenar o(a) executado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais. Anoto ainda, que procedi na interrupção das ordens de bloqueio, bem como no desbloqueio dos valores que haviam sido bloqueados até o momento, conforme extratos anexos. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito em Substituição Legal