Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021059-18.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER
EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, KASSIA REGINA MASSON
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. A legitimidade “ad causam” para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Os Juizados Especiais objetivam, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física ou, o representante legal a pessoa jurídica, motivo pelo qual, somente estes podem ser partes no respectivo processo. O Condomínio poderá propor ação no Juizado Especial, desde que seja Condomínio Residencial. Nesse sentido: ENUNCIADO 9/FONAJE – “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. “EMENTA: JULIANA PAULA DA SILVA SILVIA DA SILVA SENEDESE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR – 1ª TR – RI nº 0005427-08.2017.8.16.0148 - rel. Juiz NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – j. 12/06/2019). Grifei. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDOMÍNIO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. VIABILIDADE DE DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DA PARTE CREDORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Insurge-se a parte recorrente/exequente contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por impedimento ao regular exercício da ação. II. Indene de dúvidas que as taxas e despesas de condomínio configuram-se título executivo extrajudicial (CC, art. 784, incisos VIII e X), cujo processamento da demanda executória, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 3º, § é de competência 1º, II). III. No mais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT editou a súmula 5, nos seguintes termos: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. IV. No caso concreto, não se mostra razoável que o regular processamento, somente seja possível, se o demandante converter a execução em “ação de cobrança”, sob o fundamento de “necessidade de audiência de conciliação após a citação do réu”, pois, além de ausência de previsão legal, tem-se por uma faculdade do credor a opção pela ação executiva (CC, art. 785), sobretudo ema contrário sensu razão da celeridade. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).” (TJDFT – 3ª T – RI nº 0718359-78.2020.8.07.0003 - rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – j. 28/4/2021). Grifei. Concluo, portanto, que apesar de se tratar de Condomínio híbrido (comercial/residencial), no polo passivo se encontra Empresa Comercial, ou seja, não legitima a parte Reclamante a demandar perante o Juizado Especial Cível. Isto posto, com fundamento no artigo 8º, § 1º, inciso I, c.c. art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II