Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008418-18.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: NICARETTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: APARECIDO MARQUES DE SOUZA
Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NICARETTACOMERCIO DE MÓVEIS EIRELI EPP em face de APARECIDO MARQUES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados (ID 20973658). II.1 - Do pedido de citação por hora certa. Em razão das diversas e infrutíferas tentativas de localização do executado Aparecido Marques de Souza, a exequente formulou pedido de citação por hora certa (ID 103763088). Contudo, não resta fortemente evidenciado que o executado esteja se esquivando de receber a citação, uma vez que no endereço informado onde fora requerida a citação por hora certa, fora diligênciado uma única vez. Desta feita, o pedido não merece prosperar, motivo pelo qual o INDEFIRO. II.2 - Da extinção A parte exequente busca através do judiciário o recebimento do montante de e R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), oriundo da confissão de dívida anexa ao ID 20974015 contudo, infere-se dos autos que já foram intentadas diversas diligências a fim de proceder com a citação e intimação da parte executada, porém, todas restaram inexitosas. Deste modo, considerando que este feito se arrasta há cerca de 04 (quatro) anos e até o momento não aportado aos autos endereço que possibilite a citação válida da parte, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito, forçoso reconhecer o insucesso em sua tramitação. Vale consignar, que várias foram as tentativas de citação da parte, todas inexitosas (IDs 27304356, 31657970, 48631944, 96016560, 82688575 e 53211099). Assim, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não se admite o prolongamento indevido da tramitação do feito. Desta feita, tendo em vista que vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, conclui-se que é o caso de extinção do feito, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO CÍVEL INOMINADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo informado o correto endereço da parte, onde possa ser encontrada para citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face ao disposto no § 2º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95, que veda a citação por edital nas ações de conhecimento que tramitam nos Juizados Especiais. (Recurso Cível Inominado nº 2586/2011, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel. Valmir Alaércio dos Santos. j. 24.04.2012, unânime, DJe 08.05.2012). III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto Recurso Inominado, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito