Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido (a): IVADETE DEZAN - ME
Processo n° 0000039-37.2002.8.11.0101
Vistos. 1. Em uma análise detalhada do processo, verifico que desde a executada nomeou bens à penhora (25.04.2006 – Id n° 78315938 – pág. 69), sendo que a Fazenda Pública, em 30.10.2006 recusou os bens nomeados à penhora e pediu Bacenjud, o qual foi negativa (29.08.2007 – Id n° 78315938 – pág. 85). Em 22.02.2008, após manifestação da parte executada, a parte exequente informou que empresa executada havia aderido ao parcelamento, mas deixou parcelas em aberto, solicitando a retomada da marcha processual (Id n° 78319292 – pág. 04). Após manifestação da executada, em 04.11.2013 a parte exequente pediu o prosseguimento do feito, pois não havia sido realizado o pagamento integral da dívida, ao contrário do que alega a parte executada (Id n° 78319292 – pág. 27/31). Rejeitada a exceção de pré executividade da parte executada em 03.05.2017 (Id n° 78319292 – pág. 41), a parte exequente foi intimada para apresentar o débito atualizado em 26.09.2017, devolvendo os autos em 05.01.2018. Pois bem. Analisando os autos verifico que a primeira penhora negativa foi realizada em 29.08.2017, ou seja, faz mais de 15 (quinze) anos. Contudo, desde 04.09.2007 (logo após a primeira penhora) a parte executada não tem permitido o tramite regular do feito, sempre apresentando petições e respeito de pagamentos efetuados, o que demanda a manifestação da exequente sob tal finalidade específica, antes de dar prosseguimento a execução. Finalmente a marcha processual foi retomada em 26.09.2017, com a intimação da exequente para apresentar o débito atualizado, a fim de possibilitar nova penhora online. E, embora esteja próximo da prescrição intercorrente, fato é que hoje, ainda não ocorreu. Assim, determino o prosseguimento do feito. 2. Defiro o pedido e realizo o bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da parte Executada pessoa jurídica IVADETE DEZAN ME. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora on line ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: (...). A transferência de propriedade de bem móvel (veículo) opera-se com a tradição, prescinde-se assim de registro perante o órgão de trânsito, conforme a disposição contida no artigo 1267 do Código Civil. (N.U 1000077-54.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, publicado no DJE 01/02/2023). 3. Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículos(s) encontrado(s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. 4. Caso a busca pelo sistema RENAJUD ou o cumprimento do mandado sejam infrutíferos, por constar no cadastro do(s) veículo(s) do DETRAN restrição(ões) judicial(is) ou por ser(em) objeto(s) de alienação fiduciária e ainda por certificar o oficial de justiça de que não é(são) de propriedade e não está(ão) na posse da(s) parte(s) executada(s), INTIME-SE a parte exequente para manifestar nos autos para indicar bens passíveis de penhora. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito