Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1002873-64.2019.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Milton Luis Bellincanta em face do Banco do Brasil S/A, em que discute a dívida executada nos autos sob n. 1012476-35.2017.8.11.0015, representada pela Cédula Rural Pignoratícia n. 16/37210-7 (ex 21/93089-9), emitida em 03/07/2009, com vencimento em 15/06/2010, no valor de R$ 173.536,09 (cento e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos). Arguiu, preliminarmente, a “deficiência do demonstrativo do débito apresentado pelo embargado”, afirmando que “da análise do demonstrativo apresentado pelo Embargado não é possível identificar o que compõe os “encargos básicos” e “encargos adicionais” e quais são os seus percentuais.” Sustentou, ainda, a prescrição do título, sob o fundamento de que o instrumento executado foi firmado em 15/06/2010 e, posteriormente (16/01/2012), foi formalizado aditivo de retificação e ratificação, estabelecendo que o débito seria quitado em 10 (dez) parcelas, com vencimento inicial em 01/12/2012. Assim, em razão do inadimplemento, argumentou que ocorreu o vencimento antecipado do título em 01/12/2012, entretanto, a execução “foi distribuída apenas em 7/11/2017, depois de transcorrido mais de 3 (três) anos do vencimento da obrigação (que ocorreu em 1º/12/2012)” (art. 206, § 3º, VIII, CC). Requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, bem como “seja reconhecida a inépcia e determinada a extinção da Execução”. Pugnou, ainda, “seja decretada a prescrição da pretensão executiva”. Subsidiariamente, seja “decretada a prescrição da cobrança das parcelas vencidas antes de 7/11/2014”. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 18320287/18356693. Certificada a tempestividade (Id. 28151096), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte embargada para impugnação (Id. 28205935). A parte embargada/exequente juntou documentos constitutivos e procuração (Id. 47082224/ 47082214) e apresentou impugnação aos embargos em Id. 48744527. Interposto recurso de agravo de instrumento (Id. 49071765/ 49071769), este não foi provido (Id. 55182783). Instadas para especificação de provas (Id. 58427546), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 58622597 e Id. 60391284). O recurso especial não foi conhecido (Id. 82580689). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão. No tocante a preliminar de inépcia, tem-se que esta não prospera. Deveras, compulsando o presente feito e a ação executiva, denota-se que o demonstrativo de débito que instrui a execução, colacionado em Id. 18320551 - Pág. 64-71, demonstra de forma clara a evolução da dívida no tempo, desde a contração até o ajuizamento da ação, constando os encargos contratuais e legais incidentes sobre a quantia devida. Outrossim, a cédula de crédito rural, acompanhada de demonstrativo de débito, como no caso, é título executivo apto a lastrear a execução de título extrajudicial, consoantes disposições contidas no Decreto-Lei n. 167/67. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – CONFUSÃO COM O MÉRITO – ADITIVO DE CÉDULA RURAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO VERIFICAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Se o demonstrativo de cálculo está suficientemente elaborado, especificando as rubricas utilizadas, as taxas e encargos cobrados, os índices aplicados e os lançamentos efetuados mês a mês na Cédula Rural Pignoratícia, possibilitando a aferição da correspondência entre o valor executado e aquele obtido pelos cálculos do credor, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por falta do demonstrativo do débito atualizado. A cédula rural pignoratícia, acompanhada dos documentos que demonstram a evolução do saldo devedor cobrado, é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, apta a embasar o feito executivo. (TJMT - APL: 00319287420098110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 01/04/2015, p. 13/04/2015). Destarte, rejeito a preliminar arguida. Igualmente, não há que se falar em prescrição do título. Consoante se verifica dos autos, a execução “sub judice” se encontra lastreada na Cédula Rural Pignoratícia (n. 21/93089-9) emitida em 03/07/2009, no valor de R$ 173.536,09 (cento e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), com vencimento em 15/06/2010 (Id. 18320551 - Pág. 52-57), sendo que, posteriormente, foram firmados aditivos de retificação e ratificação, para alterar a forma de pagamento, prevendo o pagamento da dívida em dez parcelas anuais, com vencimento inicial em 01/12/2012 e a última em parcela para 01/12/2021 - Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Pignoratícia (n. 16/37210-7 [ex 21/93089-9]), firmado em 16/01/2012, no valor de R$ 213.190,25 (duzentos e treze mil cento e noventa reais e vinte e cinco centavos) – Id. 18320551 - Pág. 12-15. Como é cediço, o prazo prescricional para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia é de três anos, a contar do seu vencimento, consoante disposto no artigo 60 do Decreto n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Outrossim, em que pese a argumentação da parte embargante, ainda que estipulado o pagamento parcelado, a obrigação assumida é única, de modo que o termo inicial para execução do contrato é a data de vencimento da última parcela contratada. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, QUARTA TURMA, j. 26/09/2022, DJe 30/09/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1083752 MS 2017/0080501-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 21/11/2017, DJe 29/11/2017). No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO PROVIDO O vencimento antecipado da dívida não acarreta a alteração do marco inicial para contagem da prescrição da cobrança de divida representada por cédula rural, que é contado a partir do dia do vencimento da última prestação. (TJMT - APL: 00064308720168110013 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 07/02/2019, p. 09/02/2018). Como se vê, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela, conforme exposto anteriormente. Nessa perspectiva, uma vez que, conforme cláusula constante no Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula houve prorrogação do vencimento, estabelecendo o vencimento da última parcela para 01/12/2021 (Id. 18320551 - Pág. 12) e, considerando que a execução foi ajuizada em 07/11/2017 (Id. 18320551 - Pág. 1), resta afastada a alegação de prescrição do título exequendo. Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição, inclusive quanto às prestações vencidas antes de 07/11/2014. No mais, consoante se observa da peça inaugural, a parte embargante não nega a relação jurídica havia entre as partes, nem o inadimplemento, limitando-se a alegar a inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição, inexistindo outras arguições meritórias quanto ao título exequendo. Assim, tendo em vista que o título que embasa a execução comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e goza dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade e, considerando que não foi apresentada prova capaz de ilidir o respectivo título, nem restou comprovada a quitação do débito, impõe-se a improcedência dos embargos. Registre-se que, oportunizada à parte embargante a produção de outras provas, esta pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 60391284).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (1012476-35.2017.8.11.0015) e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito