Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003922-19.2018.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida pela BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de J C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, JONAS FERREIRA CARNEIRO e ALAN CESAR FIDELIS. Narra a inicial que, através da cédula de crédito bancário nº 493.000.459, emitida em 23/04/2015, o autor liberou o valor de R$ 509.709,77 (quinhentos e nove mil setecentos e nove reais e setenta e sete centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor noventa e seis prestações mensais e sucessivas. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos réus, cujo débito perfaz a quantia de R$ 844.813,95 (oitocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e treze reais e noventa e cinco centavos). A inicial foi recebida (id. 13453322). Os réus não foram localizados para citação (ids. 19870969, 69087604), oportunidade em que foram citados por edital (ids. 101878461 e 101996180). A defesa dos requeridos se habilitaram nos autos, porém, não houve a apresentação de defesa (id. 113081175). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida (ID. 13198255 e 13198261). Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de J C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, JONAS FERREIRA CARNEIRO e ALAN CESAR FIDELIS, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 844.813,95 (oitocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE