Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006142-04.2017.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de “Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar”, proposta pelo SINDICATO SERVIDORES PÚBLICO DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO MATO GROSSO – SISMA/MT em face do GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO e MT-PREV. Liminar deferida (id. 6746090), tendo a parte requerida apresentado a documentação pleiteada na inicial. MPE manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (id. 45768717). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I), de modo que passo ao julgamento antecipado. O pedido é de produção antecipada de provas. Não comporta, portanto, discussão meritória qualquer, nos termos do §2º do artigo382, do Código de Processo Civil. Deste modo, qualquer discussão acerca da legitimidade ou não documento exibido, sua veracidade e todos os outros aspectos deverão ser objeto, se o caso, de discussão por via própria, que não esta demanda. A sentença proferida nas ações de antecipação de provas é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer manifestação sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos. A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 381, INCISOS I E III, DO CPC PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082221185, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05-03-2020) A prova restou apresentada pela requerida, conforme documento constante nos ids. 21298679, 21298682 e 21298687, alcançado, portanto, a finalidade do pedido. Por derradeiro, ressalto que não houve resistência injustificada à pretensão do autor. Dispositivo.
Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e HOMOLOGO a prova realizada nos autos. Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (§4º do art. 382 do CPC). Tendo em conta que não houve resistência à pretensão deduzida na inicial, deixo de condenar a parte requerida nas verbas de sucumbência. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO SUA REALIZAÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Observa-se que a citação da ré, ora apelante, decorreu em razão do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 382 do Código de Processo Civil, acima transcrito, ou seja, foi-lhe oportunizada, caso fosse necessário, a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato. II - Assim, conquanto a ré, ora apelante, não tenha requerido a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, da leitura da sua contestação (id. 92697091 – págs. 1 a 10), também não se observa que tenha resistido a produção antecipada da prova pleiteada na inicial, que, no caso, se trata de prova pericial e não a entrega de documentos, situação que, à toda evidência, afasta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (N.U 1019530-66.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021) Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos do art. 383 do CPC, os autos permanecerão em cartório por 01 (um) mês para a extração de cópias ou certidões pelos interessados, após o que serão arquivados, com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006142-04.2017.8.11.0041..
Vistos.
Cuida-se de “Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar”, proposta pelo SINDICATO SERVIDORES PÚBLICO DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO MATO GROSSO – SISMA/MT em face do GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO e MT-PREV. Liminar deferida (id. 6746090), tendo a parte requerida apresentado a documentação pleiteada na inicial. MPE manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (id. 45768717). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I), de modo que passo ao julgamento antecipado. O pedido é de produção antecipada de provas. Não comporta, portanto, discussão meritória qualquer, nos termos do §2º do artigo382, do Código de Processo Civil. Deste modo, qualquer discussão acerca da legitimidade ou não documento exibido, sua veracidade e todos os outros aspectos deverão ser objeto, se o caso, de discussão por via própria, que não esta demanda. A sentença proferida nas ações de antecipação de provas é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer manifestação sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos. A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 381, INCISOS I E III, DO CPC PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082221185, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05-03-2020) A prova restou apresentada pela requerida, conforme documento constante nos ids. 21298679, 21298682 e 21298687, alcançado, portanto, a finalidade do pedido. Por derradeiro, ressalto que não houve resistência injustificada à pretensão do autor. Dispositivo.
Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e HOMOLOGO a prova realizada nos autos. Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (§4º do art. 382 do CPC). Tendo em conta que não houve resistência à pretensão deduzida na inicial, deixo de condenar a parte requerida nas verbas de sucumbência. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO SUA REALIZAÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Observa-se que a citação da ré, ora apelante, decorreu em razão do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 382 do Código de Processo Civil, acima transcrito, ou seja, foi-lhe oportunizada, caso fosse necessário, a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato. II - Assim, conquanto a ré, ora apelante, não tenha requerido a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, da leitura da sua contestação (id. 92697091 – págs. 1 a 10), também não se observa que tenha resistido a produção antecipada da prova pleiteada na inicial, que, no caso, se trata de prova pericial e não a entrega de documentos, situação que, à toda evidência, afasta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (N.U 1019530-66.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021) Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos do art. 383 do CPC, os autos permanecerão em cartório por 01 (um) mês para a extração de cópias ou certidões pelos interessados, após o que serão arquivados, com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE