Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007062-61.2018.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, promovida pelo BANCO BRADESCO, em desfavor de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADO LTDA – ME, SIRLEI BRAMBILLA e EDSON RONEY NASCIMENTO. Narra a inicial que o autor é credor dos requeridos, na importância de R$ 56.532,18 (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), representada pelo saldo devedor de sua conta corrente, com base no limite concedido pela proposta de abertura e movimentação de conta de depósitos a produtos de créditos e/ou serviços financeiros. Após a concessão do limite, os requeridos se tornaram inadimplentes. A inicial foi recebida (id. 20266540). Os requeridos Costa Norte Comercio de Pescado LTDA – ME e Edson Roney Nascimento foram citados (id. 77716563), e permaneceram inertes. A ré Sirlei Brambilla não foi localizada para citação (ids. 57518091, 67975864, 67975865, 67975867 e 104034114), oportunidade em que foi citada por edital (ids. 104845626). A Defensoria Pública, representando a requerida Sirlei Brambilla, apresentou contestação por negativa geral (id. 116748779). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Há que se reconhecer de plano a revelia, em relação aos réus Costa Norte Comercio de Pescado LTDA – ME e Edson Roney Nascimento foram citados, haja vista que foram regularmente citados (id. 77716563), e não apresentaram defesa. Desta feita, deve ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado.
Trata-se de ação de cobrança referente à débitos oriundos de limite de crédito bancário. Na petição inicial, foi juntado o contrato firmado entre as partes, indicando os termos da contratação (id. 14663675), bem como o demonstrativo da dívida (id. 14663681). Frisa-se que conforme art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Deste modo, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos documentos hábeis a comprovar os fatos alegados na inicial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Não é demais lembrar que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, conforme disposto no art. 374, III, do CPC/15: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos. Na ação de cobrança não se exige título de obrigação certa, líquida e exigível. Pelo contrário, é exatamente a falta de título com força executiva que justifica o processo de conhecimento, a fim de se provar a existência do débito e seu valor por outros meios. No caso dos autos, resta evidente a efetiva contratação e utilização do limite de crédito concedido aos réus, pois os termos do contrato foram consignados, de modo que a utilização do limite concedido implica em nítida anuência com os encargos de inadimplemento. Não obstante, nota-se que o banco autor acostou demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, indicando detalhadamente o fator de correção monetária utilizado sobre valor devido e o período de inadimplência sobre o qual fez incidir os juros de mora. Repita-se que no caso concreto foi declarada a revelia da parte ré, inexistindo qualquer impugnação específica aos fatos narrados inicialmente e à documentação juntada pelo banco autor, inclusive a planilha de débito indicando o valor devido. De tal modo, percebe-se que a prova documental que instrui a demanda de cobrança é suficiente para que se afirme a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes e o inadimplemento da obrigação pecuniária por parte da ré. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança formulada por BANCO BRADESCO, em desfavor de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADO LTDA – ME, SIRLEI BRAMBILLA e EDSON RONEY NASCIMENTO, para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 56.532,18 (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE