Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1021331-37.2020.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCIA REGINA MOURA PINHEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato (cartão de crédito) c/c Obrigação de Fazer e Consignação em Pagamento c/c Antecipação de Tutela proposta por MÁRCIA REGINA DE MOURA PINHEIRO AMORIM em face de BANCO ITAUCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relatados, decido. A parte autora alega que as partes envolvidas no processo celebraram um acordo extrajudicial, o qual foi efetivamente cumprido mediante o pagamento realizado em 23/03/2023, conforme documentos comprobatórios anexados ao arquivo identificado como id. 114249253. Pois bem. A qualquer tempo está o juiz afeto às questões de ordem pública, que garantem a regularidade do processo ou sinalizam, se ausentes, para a extinção do feito sem o conhecimento da matéria de fundo, tais como a constatação dos pressupostos processuais e das condições da ação, devendo reconhecê-las de ofício, se verificadas. Desse modo, resta evidente a perda superveniente do objeto da ação, motivo pelo qual de rigor a extinção do feito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Ademais, conforme os documentos anexados aos autos, vejo que a parte autora conseguiu comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, o que me leva, desta feita, ao deferimento do pedido ( id. 38738097). Assim, com base nos elementos apresentados e considerando o pedido de deferimento da justiça gratuita pela parte requerente, entendo que estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente. Registre-se essa decisão. No entanto, por força do princípio da causalidade, resta imperativa a condenação da requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que deu causa ao aviamento da pretensão ante a sua inadimplência contratual, somente sanada com a transação formalizada depois de distribuída a ação. Sendo assim, Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, resta isento do pagamento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por fim, diantede todo o exposto, JULGA-SE extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI do novo Código de Processo Civil, diante da perda do objeto. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE com as baixas. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito designado para o NAE