Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Vistos e etc. Reinaldo Minarini ajuizou ação que nominou de “Regularizaçao de Posse c/c Pedido Liminar Mediante Ameaça Esbulho Imóvel Urbano”, descrito como sendo uma área de 3.115,293m², situado na Av. Jose Torquato, quadra 47, lote 5ª, Bairro Jardim Vitoria, Cuiabá-MT, bem como que o imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT, sob o número 02.2.35.008.0186.001, documento anexo, com a intenção em regularizar a situação, deu entrada junto ao órgão da prefeitura para que regularizassem a propriedade lhe transferindo a posse e o domínio, porém, data não obteve resposta da municipalidade em relação ao seu pleito. Finalizou pedindo fossem citados e intimados todos os interessados, certos e incertos, bem como seja a ação julgada Procedente, para os efeito de lhes ser concedida por sentença o domínio do imóvel usucapiendo, com a expedição do competente mandado judicial, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que o mesmo proceda a transcrição ou matrícula do referido imóvel em seu nome, após cumpridas as formalidades legais, bem como seja expedido oficio a Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT, para que retifique o nome de Jose Acassio de Oliveira para Reinaldo Minarini, vez que é o real proprietário da área (Id 9941195). A inicial veio acompanhada dos documentos que o Autor entendeu como suficientes a sua instrução. O juízo determinou a emenda da inicial para ser o pedido amoldado ao rito escolhido, além de identificar corretamente o polo passivo (Id 13047423). A inicial foi emendada com deferimento da gratuidade de justiça (Id 13532942). Contestação do Município de Cuiabá/MT trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, esclarecendo que o imóvel em disputa pertence a Companhia De Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – Cohab/Mt. Ademais, em que pese o registro da área em nome do Estado de Mato Grosso, Portanto, nem o Sr. Jose Acassio de Oliveira e nem o autor desta ação, Sr. Reinaldo Minarini, são possuidores ou mesmo podem ser proprietários do referido imóvel. Por força do princípio da eventualidade rebateu os fatos trazidos da exordial, afirmando inexistir direito ao usucapião, inclusive por se tratar de terra devoluta ou área pública. Finalizou pedindo ainda que seja revogado o benefício da justiça gratuita, requerido pela parte autora, acolhendo a impugnação apresentada, considerando que não há provas da hipossuficiência financeira da parte autora, bem como a condenação do autor em custas e honorários advocatícios (Id 18458033) Impugnação a contestação veio aos autos (Id 52395925) Parecer do Ministério Público pela sua não intervenção (Id 68248365). É o relatório. Decido. A ação deve ser extinta sem análise de mérito, pois a ilegitimidade passiva é evidente diante da verificação da matrícula 69.257 trazida a conhecimento deste juízo pelo Município de Cuiabá (Id 25170549 – fls. 11/12), onde está claro como água de mina que o imóvel pertence a Companhia De Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – Cohab/Mt. E como se sabe, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.763/96, o Estado de Mato Grosso é o sucessor da Companhia De Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – Cohab/Mt em todos os seus direitos e obrigações, portanto, é o ente estatal o seu proprietário, razão pela qual é não há falar em legitimidade do do Município de Cuiabá/MT para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o imóvel disputado pelo autor Reinaldo Minarini é bem público, pois se trata de área reservada para equipamento comunitário, como bem se identifica dos documentos carreados pela municipalidade a este feito (Id 25170549), o que inibiria até mesmo o acolhimento do pedido de usucapião, consoante remansosa jurisprudência. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – BEM IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA – TERRA DEVOLUTA (ARTS. 20 E 26 DA CF) – INVIÁVEL A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO – VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDA NO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo demonstração pelos usucapientes de que o imóvel objeto da usucapião saiu do domínio público necessário concluir que falta ao processo condições da ação diante da impossibilidade de se usucapir terras públicas (TJMT. N.U 0000483-13.2003.8.11.0044, Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado). (N.U 0001740-60.2014.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - INVIABILIDADE DE USUCAPIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, por aplicação do §3º do art. 183 e do parágrafo único do art. 191 da CF. Aplicação da Súmula nº 340 do STF. (N.U 1001614-58.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 16/05/2023) Por sua vez, não deve ser acolhida a impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que a simples alegação do Município de Cuiabá de que o beneficiário tem condições de arcar com os consectários legais do processo por si só não são suficientes para trazer a conclusão da obrigatória revogação. Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do do Município de Cuiabá/MT e extingo o processo sem análise de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor Reinaldo Minarini ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, aplicando a suspensividade do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Baixas e anotações de estilo. PRIC Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito