Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/01/2015
Valor da Causa
R$ 21.167,30
Órgão julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/04/2024, 16:41
Ato ordinatório praticado
09/04/2024, 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/10/2023, 10:31
Recebidos os autos
23/10/2023, 10:31
Arquivado Definitivamente
23/10/2023, 10:30
Transitado em Julgado em 20/10/2023
23/10/2023, 08:45
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2023, 09:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 06:01
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2023, 11:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido: BARBARA FERNANDA TELES MEIRELES
Processo nº 0001003-59.2015.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão em 13/01/2015, objetivando o recebimento da Cédula de Crédito Bancário de n° 230151. O despacho inicial se deu em 15.01.2015 e convertida em execução em 13.01.2016. A pedido do autor, o processo foi para o arquivo em 31.07.2017 e ali permaneceu por mais de cinco anos sem manifestação do credor. Intimado para se manifestar, não rebateu a ocorrência da prescrição, conforme certidão de id. 121789010. Assim, desde o ano de 2017 o processo encontra-se em arquivo sem manifestação do autor, decorrendo assim, mais de cinco anos, a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. No caso em tela o título executado
trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004: “ Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Como também o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –Cédula DE Crédito Bancária– DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – prescrição TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019). Salienta-se que os autos permaneceram em arquivo de julho de 2017 e até o momento o autor não deu andamento regular no feito. Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Transcorreu o prazo de 3 (três) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos
28/07/2023, 10:21
Documentos
Sentença
•28/07/2023, 10:21
31/07/2023, 00:00
Transitado em Julgado em 20/10/2023
23/10/2023, 08:45
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2023, 09:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 06:01
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2023, 11:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido: BARBARA FERNANDA TELES MEIRELES
Processo nº 0001003-59.2015.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão em 13/01/2015, objetivando o recebimento da Cédula de Crédito Bancário de n° 230151. O despacho inicial se deu em 15.01.2015 e convertida em execução em 13.01.2016. A pedido do autor, o processo foi para o arquivo em 31.07.2017 e ali permaneceu por mais de cinco anos sem manifestação do credor. Intimado para se manifestar, não rebateu a ocorrência da prescrição, conforme certidão de id. 121789010. Assim, desde o ano de 2017 o processo encontra-se em arquivo sem manifestação do autor, decorrendo assim, mais de cinco anos, a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. No caso em tela o título executado
trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004: “ Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Como também o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –Cédula DE Crédito Bancária– DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – prescrição TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019). Salienta-se que os autos permaneceram em arquivo de julho de 2017 e até o momento o autor não deu andamento regular no feito. Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Transcorreu o prazo de 3 (três) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/07/2023, 10:21
Declarada decadência ou prescrição
28/07/2023, 10:21
Conclusos para despacho
28/07/2023, 08:33
Ato ordinatório praticado
28/07/2023, 08:17
Juntada de Petição de manifestação
21/07/2023, 16:34
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2023, 08:51
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDA TELES MEIRELES em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 03:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 03:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da ocorrência da prescrição, no prazo legal.
19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/06/2023, 09:43
Ato ordinatório praticado
16/06/2023, 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
15/06/2023, 13:14
Juntada de Certidão
15/06/2023, 13:14
Processo Desarquivado
15/06/2023, 13:14
Ato ordinatório praticado
12/06/2023, 18:15
Ato ordinatório praticado
22/03/2023, 21:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/03/2021.
22/03/2021, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
20/03/2021, 01:17
Recebidos os autos
18/03/2021, 14:18
Ato ordinatório praticado
18/03/2021, 14:14
Expedição de Outros documentos.
18/03/2021, 13:06
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
18/03/2021, 01:08
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
18/03/2021, 01:07
Recebimento (Retorno ao Setor de Arquivo)
24/08/2017, 01:38
Recebimento (Retorno ao Setor de Arquivo)
14/08/2017, 02:40
Definitivo (Arquivamento)
14/08/2017, 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/07/2017, 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
31/07/2017, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
31/07/2017, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
31/07/2017, 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
26/07/2017, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/07/2017, 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/07/2017, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/07/2017, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/07/2017, 01:05
Expedição de documento (Certidao)
13/07/2017, 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
13/07/2017, 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/06/2017, 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
21/06/2017, 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/06/2017, 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
20/06/2017, 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/06/2017, 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
20/06/2017, 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
20/06/2017, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
20/06/2017, 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/06/2017, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
31/05/2017, 01:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
30/05/2017, 01:41
Expedição de documento (Certidao)
30/05/2017, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2017, 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
25/05/2017, 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
25/05/2017, 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
25/05/2017, 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/05/2017, 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/05/2017, 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
15/05/2017, 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
15/05/2017, 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/05/2017, 01:07
Expedição de documento (Certidao)
12/05/2017, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/05/2017, 01:13
Expedição de documento (Certidao)
12/05/2017, 01:10
Expedição de documento (Certidao)
11/05/2017, 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
20/04/2017, 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
20/04/2017, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
19/04/2017, 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/04/2017, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
06/04/2017, 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/04/2017, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2017, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2017, 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
05/04/2017, 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/04/2017, 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
05/04/2017, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
17/03/2017, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
09/03/2017, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
08/03/2017, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
06/03/2017, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
03/03/2017, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
23/02/2017, 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
26/01/2017, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
26/01/2017, 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
25/01/2017, 01:11
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
13/12/2016, 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
29/11/2016, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
25/11/2016, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
17/11/2016, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/11/2016, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/11/2016, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
03/11/2016, 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
03/11/2016, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/11/2016, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
03/11/2016, 01:40
Expedição de documento (Certidao)
28/10/2016, 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
06/09/2016, 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/09/2016, 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/08/2016, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/08/2016, 00:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
23/08/2016, 01:48
Expedição de documento (Certidao)
23/08/2016, 01:23
Expedição de documento (Edital Expedido)
22/08/2016, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
19/08/2016, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
19/08/2016, 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/08/2016, 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
19/08/2016, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
18/08/2016, 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
18/08/2016, 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/08/2016, 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/08/2016, 02:22
Desarquivamento (Desarquivamento)
17/08/2016, 01:46
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
17/08/2016, 01:24
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
19/07/2016, 01:05
Definitivo (Arquivamento)
13/07/2016, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
12/07/2016, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/07/2016, 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
12/07/2016, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
12/07/2016, 01:18
Expedição de documento (Certidao)
11/07/2016, 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
04/07/2016, 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/06/2016, 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
24/06/2016, 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/06/2016, 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
23/06/2016, 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/06/2016, 02:20
Juntada (Juntada)
23/06/2016, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
23/06/2016, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
23/06/2016, 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/06/2016, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/06/2016, 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
13/06/2016, 02:00
Expedição de documento (Certidao)
13/06/2016, 01:59
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
13/06/2016, 01:58
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
10/06/2016, 01:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
09/06/2016, 01:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
17/05/2016, 02:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
17/05/2016, 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
13/05/2016, 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/05/2016, 01:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
02/05/2016, 02:25
Expedição de documento (Certidao)
02/05/2016, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
02/05/2016, 01:22
Expedição de documento (Certidao)
02/05/2016, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
02/05/2016, 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
02/05/2016, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/04/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
15/04/2016, 01:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
14/04/2016, 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
14/04/2016, 02:03
Expedição de documento (Certidao)
14/04/2016, 02:03
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
14/04/2016, 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
11/04/2016, 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
28/01/2016, 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
28/01/2016, 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
27/01/2016, 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/01/2016, 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/01/2016, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
15/01/2016, 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
14/01/2016, 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/01/2016, 02:05
Expedição de documento (Certidao)
14/01/2016, 02:03
Expedição de documento (Mandado Expedido)
14/01/2016, 02:03
Expedição de documento (Certidao)
14/01/2016, 01:45
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
14/01/2016, 01:41
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
14/01/2016, 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2016, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
13/01/2016, 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
13/01/2016, 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/01/2016, 01:13
Juntada (Juntada)
13/01/2016, 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/12/2015, 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
11/12/2015, 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/12/2015, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
10/12/2015, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
10/12/2015, 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/12/2015, 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
10/12/2015, 01:12
Juntada (Juntada de Mandado de Busca e Aprensao, auto e/ou Certidao)
09/12/2015, 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
24/11/2015, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
23/11/2015, 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
03/11/2015, 02:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
03/11/2015, 01:55
Expedição de documento (Certidao)
29/10/2015, 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
29/10/2015, 02:33
Expedição de documento (Certidao)
29/10/2015, 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/10/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/10/2015, 02:28
Expedição de documento (Certidao)
07/10/2015, 01:16
Juntada (Juntada de Oficio)
05/10/2015, 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
29/09/2015, 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
21/09/2015, 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
16/09/2015, 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
03/09/2015, 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/08/2015, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/08/2015, 01:16
Expedição de documento (Certidao)
24/08/2015, 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/08/2015, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/08/2015, 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
07/08/2015, 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
07/08/2015, 02:05
Expedição de documento (Certidao)
07/08/2015, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
05/08/2015, 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
05/08/2015, 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/08/2015, 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/08/2015, 02:09
Juntada (Juntada)
17/07/2015, 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/07/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/06/2015, 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
29/06/2015, 02:03
Expedição de documento (Certidao)
29/06/2015, 01:58
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
29/06/2015, 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
19/06/2015, 02:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
27/05/2015, 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
27/05/2015, 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
21/05/2015, 02:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/05/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/05/2015, 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
08/05/2015, 01:37
Expedição de documento (Certidao)
08/05/2015, 01:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
06/05/2015, 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
16/04/2015, 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
09/04/2015, 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/01/2015, 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
19/01/2015, 02:36
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
19/01/2015, 01:04
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
16/01/2015, 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)