Execução de Título Extrajudicial 0022854-57.2015.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Contratos Bancários
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
12/05/2015
Valor da Causa
R$ 128.970,22
Órgão julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Segunda Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
2° Grau · TJMT · Apelação Cível · Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado
2° Grau · TJMT · Apelação Cível · Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
08/02/2024, 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/10/2023, 07:47
Recebidos os autos
20/10/2023, 07:47
Arquivado Definitivamente
20/10/2023, 07:38
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2023, 16:43
Conclusos para despacho
19/10/2023, 16:15
Juntada de certidão
19/10/2023, 16:09
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
19/10/2023, 16:09
Juntada de intimação de pauta
19/10/2023, 16:09
Juntada de intimação de pauta
19/10/2023, 16:09
Juntada de certidão
19/10/2023, 16:09
Juntada de acórdão
19/10/2023, 16:09
Juntada de acórdão
19/10/2023, 16:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
19/10/2023, 16:09
Devolvidos os autos
19/10/2023, 16:09
Ver todas as movimentações (224)
Todas as movimentações
(224)
Juntada de Certidão
08/02/2024, 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/10/2023, 07:47
Recebidos os autos
20/10/2023, 07:47
Arquivado Definitivamente
20/10/2023, 07:38
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2023, 16:43
Conclusos para despacho
19/10/2023, 16:15
Juntada de certidão
19/10/2023, 16:09
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
19/10/2023, 16:09
Juntada de intimação de pauta
19/10/2023, 16:09
Juntada de intimação de pauta
19/10/2023, 16:09
Juntada de certidão
19/10/2023, 16:09
Juntada de acórdão
19/10/2023, 16:09
Juntada de acórdão
19/10/2023, 16:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
19/10/2023, 16:09
Devolvidos os autos
19/10/2023, 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
21/08/2023, 11:03
Ato ordinatório praticado
21/08/2023, 09:07
Decorrido prazo de MOYSES DIAS DE MOURA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de ROSALINA ROSA SOARES em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 05:03
Decorrido prazo de ALEX RAMOS DA SILVA - ME em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 05:03
Decorrido prazo de MOYSES DIAS DE MOURA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:55
Decorrido prazo de ALEX RAMOS DA SILVA - ME em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:55
Decorrido prazo de ROSALINA ROSA SOARES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:55
Publicado Decisão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 00:35
Ato ordinatório praticado
26/07/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou
[email protected]
DECISÃO Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: ALEX RAMOS DA SILVA - ME e outros (2) Processo nº 0022854-57.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou
[email protected]
DECISÃO Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: ALEX RAMOS DA SILVA - ME e outros (2) Processo nº 0022854-57.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
25/07/2023, 09:03
Conclusos para despacho
25/07/2023, 08:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
25/07/2023, 08:41
Publicado Decisão em 12/07/2023.
12/07/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 02:53
Ato ordinatório praticado
11/07/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou
[email protected]
DECISÃO Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: ALEX RAMOS DA SILVA - ME e outros (2) Processo nº 0022854-57.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida no Id nº 122135696, razão pela qual deve permanecer o decidido nos autos “O despacho inicial em 15.05.2015 (id.. 49870936 - Pág. 82) e até o momento não ocorreu citação da parte executada, apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Mais, por inércia do autor, o processo foi para o arquivo em 18.05.2016 e somente em 2019 o autor manifestou nos autos, rogando apenas para retiradas de copia, apesar de 2021 ocorrer sua migração ao PJE, quando já alcançado pela prescrição, em completa inércia do autor.”, não havendo que culpar o judiciário por sua inércia. Deste modo, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/07/2023, 16:48
Conclusos para despacho
10/07/2023, 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2023, 16:43
Publicado Sentença em 05/07/2023.
05/07/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou
[email protected]
SENTENÇA Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: ALEX RAMOS DA SILVA - ME e outros (2) Processo nº 0022854-57.2015.8.11.0041 Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Contrato de Abertura de Credito Fixo N° 40/00403. (id.. 49870936 - Pág. 10/21). O despacho inicial em 15.05.2015 (id.. 49870936 - Pág. 82) e até o momento não ocorreu citação da parte executada, apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Mais, por inércia do autor, o processo foi para o arquivo em 18.05.2016 e somente em 2019 o autor manifestou nos autos, rogando apenas para retiradas de copia, apesar de 2021 ocorrer sua migração ao PJE, quando já alcançado pela prescrição, em completa inércia do autor. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, rebateu a ocorrência, pugnou pelo prosseguimento do feito – id nº 121503291. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Assim, desde o ano de 2016 o processo encontra-se em arquivo sem manifestação do autor e somente em junho de 2023, veio aos autos, decorrendo assim, mais de sete anos a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. Ou seja, desde o início do processo executivo em, até a presente data (03/07/2023) o requerente não realizou a citação de todos os requeridos. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) Vemos também: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que ocorreu a citação válida do requerido após o prazo prescricional do título. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 12:00
Declarada decadência ou prescrição
03/07/2023, 12:00
Conclusos para despacho
03/07/2023, 09:45
Decorrido prazo de MOYSES DIAS DE MOURA em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 03:42
Decorrido prazo de ALEX RAMOS DA SILVA - ME em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 03:42
Decorrido prazo de ROSALINA ROSA SOARES em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 03:42
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 07:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da ocorrência da prescrição, no prazo legal.
19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/06/2023, 09:46
Ato ordinatório praticado
16/06/2023, 09:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
15/06/2023, 13:13
Juntada de Certidão
15/06/2023, 13:13
Processo Desarquivado
15/06/2023, 13:13
Ato ordinatório praticado
12/06/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 08:40
Ato ordinatório praticado
22/03/2023, 15:00
Recebidos os autos
26/02/2021, 06:18
Ato ordinatório praticado
26/02/2021, 06:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/02/2021.
24/02/2021, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
24/02/2021, 03:11
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 22:14
Expedição de documento (Certidao)
03/05/2019, 02:24
Expedição de documento (Certidao)
03/05/2019, 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
06/03/2019, 01:53
Expedição de documento (Certidao)
08/02/2019, 01:43
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
23/05/2016, 01:39
Definitivo (Arquivamento)
20/05/2016, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
19/05/2016, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
18/05/2016, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/05/2016, 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
18/05/2016, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
17/05/2016, 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
03/05/2016, 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/05/2016, 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
02/05/2016, 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
02/05/2016, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
02/05/2016, 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/05/2016, 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
02/05/2016, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
27/04/2016, 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/04/2016, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/04/2016, 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
07/04/2016, 01:07
Expedição de documento (Certidao)
07/04/2016, 01:05
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
06/04/2016, 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/04/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/04/2016, 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
31/03/2016, 02:23
Expedição de documento (Certidao)
31/03/2016, 02:21
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
31/03/2016, 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
29/03/2016, 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
21/03/2016, 02:20
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
16/03/2016, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/03/2016, 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
04/03/2016, 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/03/2016, 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/02/2016, 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/02/2016, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/02/2016, 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/02/2016, 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
11/02/2016, 03:05
Expedição de documento (Certidao)
11/02/2016, 02:43
Expedição de documento (Certidao)
11/02/2016, 02:40
Expedição de documento (Edital Expedido)
11/02/2016, 02:38
Expedição de documento (Certidao)
11/02/2016, 02:29
Expedição de documento (Certidao)
11/02/2016, 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/02/2016, 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/02/2016, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
05/02/2016, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
05/02/2016, 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
02/02/2016, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/01/2016, 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
29/01/2016, 01:37
Expedição de documento (Certidao)
29/01/2016, 01:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
29/01/2016, 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
28/01/2016, 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
26/01/2016, 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
19/01/2016, 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
19/01/2016, 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
18/01/2016, 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
14/01/2016, 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
14/01/2016, 02:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
14/01/2016, 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/12/2015, 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/12/2015, 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/12/2015, 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/11/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/11/2015, 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
26/11/2015, 02:25
Expedição de documento (Certidao)
25/11/2015, 02:01
Juntada (Juntada)
25/11/2015, 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
19/11/2015, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
19/11/2015, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
18/11/2015, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
18/11/2015, 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/11/2015, 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
09/11/2015, 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/10/2015, 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/10/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/10/2015, 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/10/2015, 01:21
Expedição de documento (Certidao)
27/10/2015, 02:32
Expedição de documento (Certidao)
27/10/2015, 02:31
Expedição de documento (Mandado Expedido)
27/10/2015, 02:30
Expedição de documento (Edital Expedido)
27/10/2015, 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
27/10/2015, 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/10/2015, 02:24
Juntada (Juntada)
26/10/2015, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
26/10/2015, 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
26/10/2015, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
26/10/2015, 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/10/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/10/2015, 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
13/10/2015, 01:57
Expedição de documento (Certidao)
13/10/2015, 01:56
Juntada (Juntada de Oficio)
13/10/2015, 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
08/10/2015, 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/09/2015, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/09/2015, 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/09/2015, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/09/2015, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/09/2015, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/09/2015, 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
16/09/2015, 02:21
Expedição de documento (Certidao)
16/09/2015, 01:50
Expedição de documento (Certidao)
16/09/2015, 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
16/09/2015, 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
15/09/2015, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
15/09/2015, 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/09/2015, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
15/09/2015, 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/09/2015, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/09/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/09/2015, 01:28
Expedição de documento (Certidao)
08/09/2015, 01:23
Juntada (Juntada)
08/09/2015, 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/09/2015, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
03/09/2015, 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
02/09/2015, 02:35
Expedição de documento (Certidao)
02/09/2015, 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
01/09/2015, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
01/09/2015, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
01/09/2015, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/09/2015, 01:08
Juntada (Juntada)
01/09/2015, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/08/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/08/2015, 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
21/08/2015, 02:12
Expedição de documento (Certidao)
21/08/2015, 02:11
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
17/08/2015, 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
05/08/2015, 02:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
04/08/2015, 01:57
Juntada (Juntada de Oficio)
31/07/2015, 02:02
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
17/07/2015, 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
17/07/2015, 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/07/2015, 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/05/2015, 02:30
Juntada (Juntada)
29/05/2015, 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2015, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2015, 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/05/2015, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
27/05/2015, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/05/2015, 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/05/2015, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/05/2015, 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/05/2015, 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
19/05/2015, 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/05/2015, 01:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
18/05/2015, 01:36
Expedição de documento (Certidao)
18/05/2015, 01:31
Expedição de documento (Mandado Expedido)
18/05/2015, 01:31
Expedição de documento (Certidao)
18/05/2015, 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/05/2015, 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
15/05/2015, 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/05/2015, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
15/05/2015, 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
14/05/2015, 02:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
14/05/2015, 02:07
Documentos
Despacho
•
19/10/2023, 16:43
Acórdão
•
21/09/2023, 11:00
Acórdão
•
20/09/2023, 18:15
Decisão
•
25/07/2023, 09:03
Recurso de sentença
•
25/07/2023, 08:41
Decisão
•
10/07/2023, 16:48
Sentença
•
03/07/2023, 12:00
04/07/2023, 00:00