Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/09/2014
Valor da Causa
R$ 60.002,81
Órgão julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
BANCO CREDICARD S.A.
CNPJ
Autor
VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
04/08/2023, 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/07/2023, 09:33
Recebidos os autos
27/07/2023, 09:33
Arquivado Definitivamente
27/07/2023, 09:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
27/07/2023, 07:44
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 06:59
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 02:41
Publicado Sentença em 05/07/2023.
05/07/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO CREDICARD S.A.
Requerido: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Processo nº 0043995-69.2014.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente ação, objetivando o recebimento do contrato n.º 001610019310. O despacho inicial se deu em 22.09.2014. A pedido do autor o processo foi para o arquivo em 22.01.2016 e ali permaneceu por mais de seis anos sem manifestação do credor. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, não rebateu a ocorrência, conforme certidão de id. 121780968. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretado com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor. Ou seja, desde o início do processo executivo em 22.09.2014, até a presente data (03/07/2023) o requerente não realizou a citação do requerido. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que ocorreu a citação válida do requerido após o prazo prescricional do título. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 16:42
Declarada decadência ou prescrição
03/07/2023, 16:42
Conclusos para despacho
03/07/2023, 09:45
Ato ordinatório praticado
02/07/2023, 11:19
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 27/06/2023 23:59.