Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/10/2014
Valor da Causa
R$ 136.769,86
Órgão julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Autor
OSMAR BRASIL DE ALMEIDA
CPF
Autor
NELINO MANOEL DE TOLEDO
CPF
Reu
XNR INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB/MG 63440·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB/MG 109730·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/MG 98575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
04/08/2023, 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/07/2023, 09:30
Recebidos os autos
26/07/2023, 09:30
Arquivado Definitivamente
26/07/2023, 09:29
Transitado em Julgado em 24/07/2023
26/07/2023, 07:51
Decorrido prazo de XNR INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:50
Decorrido prazo de NELINO MANOEL DE TOLEDO em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:50
Decorrido prazo de OSMAR BRASIL DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:50
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 01:28
Publicado Sentença em 30/06/2023.
30/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros
Requerido: NELINO MANOEL DE TOLEDO e outros
Processo nº 0048174-46.2014.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução, proposta pelo exequente Banco do Rural S/A – Em Liquidação Extrajudicial, contra Nelino Manoel de Toledo e XNR Contruções Ltda EPP, oriundo da Cédula de Crédito Bancaria n°0025/0016/13 (id. 50431219 - Pág. 9/16). A presente demanda foi ajuizada em 10/10/2014, com despacho inicial em 13/10/2014 de id. 50431219 - Pág. 25 e até o momento não ocorreu citação da parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, rebateu a ocorrência. Em que pese alegação do autor quando ao petitório de id. 51866151 - Pág. 1 que não fora analisado, resta prejudicado, primeiro que quando de seu protocolo já havia consolidada a prescrição e segundo, não procedeu com o pagamento da taxa do desarquivamento, deixando de cumprir com o procedimento administrativo. Portanto, não há que se falar em morosidade do judiciário. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de três anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor, ou seja, desde o início do processo executivo em 25/01/2016, até a presente data (28/06/2023) o requerente não realizou a citação do requerido. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de junho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 11:05
Declarada decadência ou prescrição
28/06/2023, 11:05
Decorrido prazo de NELINO MANOEL DE TOLEDO em 27/06/2023 23:59.