Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1000302-61.2018.8.11.0046..
REU: WILSON CHEREMETA, EDSON MARTIN LAVRATTI 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOSE MOREIRA DE LIMA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposto por JOSÉ MOREIRA DE LIMA, em face de WILSON CHEREMETA, todos devidamente qualificados nos autos. Brada o autor, em apertada síntese, que no dia 10/04/2018, por volta das 19h18min, trafegava pela Avenida Victor Candeloro sentido Bairro Setor Industrial e por um lapso de segundo se deparou com um Trator prostrado na pista de rolamento, ao passo que foi impossível evitar a colisão diante da falta de sinalização e dificuldade de visão na pista. Assevera, que o veículo encontrava-se em frente à oficina mecânica denominada Cheremeta, de propriedade do Sr. Wilson Cheremeta, visto que os mesmos iriam proceder com sua manutenção por problemas desconhecidos, no entanto, este não dispunha dos acessórios típicos para alerta diurno ou noturno, dificultando sua identificação para quem trafegasse por aquele local, se transformando, portanto, em um obstáculo perigoso oculto na noite, visto que naquela área a iluminação pública é deficiente. Escorado nos argumentos aqui sintetizados, requereu a condenação dos requeridos, de forma solidaria ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.470,00 (quinze mil quatrocentos e setenta reais) e danos morais na cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão recebeu a inicial, ocasião em que foi deferida assistência judiciária gratuita (id 14724447). O demandado Wilson Cheremeta foi citado (id 15173836). Wilson Cheremeta apresentou contestação (id 16064464). Rosiane Lavratti apresentou contestação (id 18823304). A parte autora ofertou impugnação, rechaçando as teses arguidas pela parte demandada (id 19562225). Este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto a possível ilegitimidade das partes (id 19843996). A parte autora pugnou pela substituição processual da parte requerida Rosiane Lavratti por Edson Lavratti, mantendo-se Wilson Cheremeta no polo passivo da demanda (id 20410680). Reconhecida a ilegitimidade passiva de ROSIANE LAVRATTI e, determinada a citação de Edson Lavratti (id 20841651). Procedida à citação de Edson Lavratti (id 15173700). Edson Lavratti apresentou contestação (id 27698972). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir (id 46778555). Reconhecida à ilegitimidade passiva de Edson Lavratti, bem como, fixado o ponto controvertido da demanda, a culpa exclusiva ou não do autor quanto ao acidente objeto da presente celeuma (id 65393178). OSMAR LUIZ PRETTO requereu a execução de honorários sucumbenciais (id 67739417). Decisão deferiu a execução dos honorários nos próprios autos e designou audiência instrutória (id 73311520). Impugnado o cumprimento de sentença (id 74363812). OSMAR LUIZ PRETTO manifestou pelo não acolhimento da impugnação (id 76220380). Audiência instrutória realizada em 16.03.2022, ocasião em que foi colhido depoimento pessoal do requerido Wilson Cheremeta e as oitivas das testemunhas José Matos da Silva e Aparecida Froes Pereira (id 79804878). A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (id 8228354). A parte requerida, por sua vez, ofertou alegações finais, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de culpa do requerido e, subsidiariamente, a improcedência dos danos morais e em caso de condenação, que seja minorada a quantia referente aos danos pessoais e patrimoniais (id 83860649). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. Além disso, em momento ulterior à audiência de instrução e julgamento, determinou-se o encerramento da fase instrutória, não havendo mais oportunidade de colher demais elementos de provas, tendo em vista a ocorrência de preclusão. 2.1. Da Responsabilidade Civil: Conforme narrado no relatório, a demanda em tela refere-se à indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 10/04/2018, na Avenida Victor Candeloro sentido Bairro Setor Industrial, no Município de Comodoro/MT, onde o autor teria colidido com o trator que se encontrava estacionado em frente à oficina mecânica denominada Cheremeta, de propriedade do Sr. Wilson Cheremeta, visto que os mesmos iriam proceder com sua manutenção, no entanto, este suspostamente, não dispunha dos acessórios típicos para alerta diurno ou noturno, dificultando sua identificação para quem trafegasse por aquele local. Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.470,00 (quinze mil quatrocentos e setenta reais) e danos morais na cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. O caso em tela retrata espécie de responsabilidade civil extracontratual (“aquiliana”), de modo que a pretensão da autora será analisada sob a ótica do art. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002. Além disso, a demanda será analisada neste momento sob a ótica da cognição exauriente, observando-se a regra do ônus probatório disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil. Em relação ao primeiro ponto controvertido, relacionada à demonstração da conduta lesiva, o nexo de causalidade e o resultado, o autor afirma que o réu teria deixado o trator estacionado em frente à oficina mecânica, sem os acessórios típicos para alerta diurno ou noturno, dificultando sua identificação para quem trafegasse por aquele local. A dinâmica do acidente e culpa pela colisão deve ser verificada a partir das normas para condução de veículos automotores instituídas no Código de Trânsito Brasileiro. O requerido sustenta, como excludente de causalidade, a culpa exclusiva do autor, que transitava em velocidade incompatível com a via. O acidente de trânsito narrado na inicial é incontroverso. O mesmo não se pode dizer, contudo, da responsabilidade do requerido pelo acidente indicado. Com efeito, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, pugnando as partes, somente pela produção de prova testemunhal. Neste cenário, deixando o requerente de produzir qualquer espécie de prova que comprovasse a suposta alegação de ausência de acessórios típicos para alerta diurno ou noturno, o que supostamente, seria a causa do acidente provocado, impossível o acolhimento dos pedidos iniciais, sendo de rigor a decretação da improcedência da demanda. Embora os elementos constantes dos autos indiquem a ocorrência do acidente, nada há a demonstrar que o acidente tenha se dado por culpa do requerido. Na verdade, indicam os elementos constantes dos autos, ainda que indiretamente, que o requerente, se não completamente responsável, teve parcela importante de culpa pelo evento danoso, pois, como constou no boletim de ocorrência juntado ao id 13584681, o veículo da vítima chocou-se com um trator que estava parado. Se não o suficiente, em audiência de instrução, as testemunhas afirmaram que o trator se encontrava estacionado de forma adequada na pista, se encontrando desligado. Assim sendo, não se desincumbindo o requerente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impossível falar em acolhimento dos pedidos exordiais, sendo de rigor o decreto de improcedência. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO ACIDENTE. CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE ROMPE O NEXO CAUSAL E IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. A comprovação da culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil. Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial. (TJ-SP - AC: 10071734920188260189 SP 1007173-49.2018.8.26.0189, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Reconhecida a culpa exclusiva do autor, improcedentes os pedidos de reparação por danos matérias e morais. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido exordial, declarando EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito