Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000510-17.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório proposta, originalmente, por REGINALDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O autor alega ser genitor de JOÃO PAULO DA SILVA LEITE falecido em razão do acidente de trânsito ocorrido em 31/10/2018. Aduz que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, porém, não obteve êxito. À vista disso, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n° 6.194/74 (ID. 77471597). Recebida a inicial, foi concedida a assistência jurídica gratuita ao autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré (ID. 77536161). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 84193046). Sequencialmente, a seguradora requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (ID. 84193046). A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as teses da defesa e repisando os termos da inicial (ID. 88124942). Posteriormente, a Sra. MARIA DE FÁTIMA LEITE, genitora do de cujus, pleiteando sua inclusão no polo ativo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 88808920). Intimadas, as partes concordaram com o pedido de litisconsorte. Os autos vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO Defiro o pedido constante no ID. 88808920. Proceda-se à retificação do polo ativo da presente demanda para que passe a constar como autores REGINALDO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA LEITE, anotando-se inclusive no Distribuidor. No mais, demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à Sra. MARIA o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO In casu, os autores buscam o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos por morte. Cinge a controvérsia na aferição da presença dos requisitos legais para o deferimento da indenização do seguro DPVAT, notadamente quanto à existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico sofrido pelo Sr. JOÃO PAULO DA SILVA LEITE e seu óbito. Com efeito, constata-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Pois bem. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme passa-se a fundamentar. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu artigo 5º, não alterado pela Lei n° 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Na hipótese, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte do Sr. JOÃO PAULO DA SILVA LEITE é inconteste, como provam o boletim de ocorrência e a certidão de óbito que instruem a exordial. Ademais, consoante consta nos documentos apresentados, não houve o pagamento da indenização pela via administrativa. Portanto, constatado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte do Sr. JOÃO PAULO, bem como a legitimidade dos autores, de rigor a procedência desta demanda. Cabe ressaltar que a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização devida em razão de seguro DPVAT passou a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de morte, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n° 6.194/74. Sendo assim, os autores fazem jus à percepção do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cujo pagamento deve ser feito proporcionalmente à cota-parte dos requerentes. No que diz respeito ao termo a quo de incidência de correção monetária sobre o valor da indenização, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento através do enunciado da Súmula 580 no sentido de que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". Por fim, em relação a data de incidência de juros moratórios, a negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo, pois, os juros de mora incidirem a partir da citação, matéria pacificada pelo STJ com a edição da Súmula 426. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, fins de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, cabendo a cada autor o recebimento de 50% do valor total. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, haja vista o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito