Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Elídio de Oliveira Nazário Júnior Embargada: Geo Agri Tecnologia Agrícola Ltda.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005514-22.2020.8.11.0037 Embargos à Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Elídio de Oliveira Nazário Júnior em face de Geo Agri Tecnologia Agrícola Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A defesa executiva fundamenta-se i) incompetência territorial em razão do foro de eleição ii) ausência de integralização do litisconsórcio passivo necessário com a empresa Super Agro Serviços e Comércio de Peças e Máquinas Agrícolas Eireli iii) necessidade de resolução contratual ou prorrogação do prazo contratual, com fundamento no artigo 478 do Código Civil iv) inaplicabilidade de multas e encargos. Segundo narrativa exordial, o negócio inicialmente firmado entre a embargada e o embargante foi no total de R$ 262.928,10 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) na data de 10 de dezembro de 2016, valores estes pagos parcialmente até o montante de R$117.106,66 (cento e dezessete mil, cento e seis reais e sessenta e seis centavos), estando inadimplente no valor total de R$ 145.821,44 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial sem concessão de efeito suspensivo (Num.49836829). A embargada impugnou os embargos à execução suscitando, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos cheques, a correção do foro e a ausência de caracterização mínima da “onerosidade excessiva”, “força maior”, “caso fortuito” e “contrato adesivo”. Pontuou, ainda, que não há que se falar em resolução ou prorrogação contratual. Não apenas porque não houve qualquer fato que possa ser considerado caso fortuito ou força maior, mas principalmente porque o objeto da presente ação não são os contratos, e sim, repita-se, os cheques regularmente emitidos pelo executado/embargante (Num.51565887). A impugnação foi instruída com documentos. Intimadas para especificação de provas, a embargada postulou pelo julgamento antecipado do mérito. O embargante permaneceu silente (Num.62376918). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em 8 (oito) cheques emitidos pelo embargante/executado, para pagamento da obrigação pecuniária relativa ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual o executado figurou como codevedor solidário. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o foro competente para a execução, em se tratando de cheque, é o local do pagamento, bem como que "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Portanto, considerando que a instituição financeira sacada está sediada no Município de Primavera do Leste (MT), não há base jurídica para o acolhimento da alegação de incompetência relativa. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Os títulos de crédito que embasam a ação de execução são cheques, emitidos pelo embargante. Ademais, foram emitidos para pagamento da obrigação pecuniária relativa ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual o executado figurou como codevedor solidário. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Não se trata, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que a empresa Super Agro Serviços e Comércio de Peças e Máquinas Agrícolas Eireli não figura como coobrigada em relação as cártulas e, em relação ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, na hipótese de solidariedade passiva, o credor tem o direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. dA resolução contratual ou prorrogação do prazo contratual – afastamento da aplicação da multa e encargos O embargante, como fundamento para a resolução contratual ou prorrogação do prazo contratual, suscitou a ocorrência de onerosidade excessiva, caso fortuito ou força maior, decorrentes de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis consistentes na inadimplência dos devedores do executado. Defendeu, ainda, que uma vez reconhecido o pedido de prorrogação contratual ou sua execução, é mister afastar a aplicação da multa e encargos, haja vista que não decorreu de ato volitivo do embargante, mas de caso fortuito e força maior. O argumento não se sustenta. Com efeito, a inadimplência dos devedores não é acontecimento extraordinário e imprevisível, encontrando-se, ao contrário, na álea normal dos negócios. Não há, por conseguinte, hipótese de incidência do artigo 478 do Código Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Portanto, tratando-se de defesa executiva que visa resolução contratual ou prorrogação do prazo contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico, considerando como tal, no caso concreto, o valor atualizado dos cheques executados, até a data da propositura da ação de execução, motivo pelo qual acolho a impugnação ao valor da causa e corrijo-o, nos termos da fundamentação retro. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMGARGOS À EXECUÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elídio de Oliveira Nazário Júnior em face de Geo Agri Tecnologia Agrícola Ltda. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os autos da ação de execução correlata. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 12 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito