Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010266-75.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA
INTERESSADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
VISTOS. Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por LÁZARO GABRIEL DA ROCHA em face de MARISTELA RAMOS DA COSTA. Embora tenha sido a petição inicial recebida, verifico questão de ordem pública que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, conforme é possível denotar pelo teor dos autos do Processo nº 1008211-54.2023.8.11.0055, os títulos objeto da presente ação de execução tem mesma origem daqueles que são objeto dos autos acima mencionados. Tratam-se de notas promissórias emitidas como garantia de pagamento de prestações sucessivas, oriundas de instrumento particular de transação, anexada ao ID 119652010 do feito acima mencionado. Tratando-se, portanto, de obrigações sucessivas, todas aquelas que se forem vencendo devem, necessariamente, a teor do que estabelece o art. 323 do CPC, integrar o pedido da ação de execução ajuizada em primeiro lugar que, no caso, é aquela objeto do Processo nº 1008211-54.2023.8.11.0055. Necessário consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que o teor do art. 323 do CPC aplica-se também às ações de execução por título extrajudicial, em razão do que dispõem os artigos 771 e 318, parágrafo único, do mesmo estatuto processual, e diante da aplicação dos princípios da efetividade e economia processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.783.434-RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.06.2020) A adoção desse entendimento justifica-se neste caso concreto, dado que, conforme o próprio exequente narra na petição inicial, fato que é confirmado pelo contrato antes mencionado, as prestações objeto das execuções referidas integram pacto envolvendo 70 prestações. Além disso, de acordo com o contrato adrede mencionado, considerando o valor global de todas as prestações, é altamente provável que, a persistir o inadimplemento, as sucessivas execuções alcancem valor que extrapole o limite definido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Não há, portanto, justificativa alguma para que o exequente se valha de inúmeras execuções distintas para cobrança dos títulos, devendo a cobrança de todos se concentrar em uma única execução, no caso, aquela ajuizada em primeiro lugar (Processo nº 1008211-54.2023.8.11.0055), onde o exequente deverá comunicar todos os eventuais futuros e sucessivos inadimplementos. Assim sendo, considerando a patente inadequação da via eleita pelo exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando seu consequente arquivamento. Revogo, consequentemente, o despacho do ID 120750363. Caso já tenha sido expedida a certidão solicitada, deverá o exequente promover sua devolução nestes autos. Sem custas, diante do que estabelece o art. 54, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito