Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000142-55.2003.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela União – Fazenda Nacional em desfavor de Posto de Molas Nova Mutum LTDA. Com a exordial juntou documentos (id. n. 53082748 – págs. 85/115). Decisão à id. n. 53082748 – págs. 119, determinando a citação da parte executada, a qual obteve resultado infrutífero (id. n. 53082748 – págs. 126). Nesse sentido, a parte exequente postulou pela citação por edital (id. n. 53082748 – págs. 133), cujo pleito fora deferido à id. n. 53082748 – págs. 134. Edital sob id. n. 53082748 – págs 137. Após, a parte Autora postulou pela pesquisa de bens da parte executada pelo sistema de ativos financeiros Bacenjud, bem como encaminhamento de ofício à JUCEMAT (id. n. 53082748 – págs. 209), no qual foi deferido em decisão de id. n. 53082748 – págs. 213. Com a expedição de ofício (id. n. 53082748 – págs. 215) aportou resposta à id. n. 53082748 – págs. 223/233, oportunidade que foi dado vistas a parte Exequente a qual quedou-se inerte. Sentença à id. n. 53082748 – págs. 247/251 determinando a extinção do feito por prescrição. A parte Autora apresentou Embargos de Declaração, ante a ausência de intimação prévia (id. n. 53082748 – págs. 255/260), a qual foi acolhido em Sentença de id. n. 115217570. Ao abrir vistas para a Exequente se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, pugnou-se pela extinção do feito (id. n. 118631559). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. De proêmio, importa salientar que o reconhecimento da prescrição pode realizar-se de ofício ou requerimento da parte, conforme regra inserta no art. 487, II, do Código de Processo Civil. No tocante aos tributos fiscais deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da data de constituição definitiva, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional, com redação “in verbis”: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” No caso dos autos, denota-se da certidão de dívida ativa e documentos (id. n. 53082748 – págs. 85/115), que a notificação pessoal do Executado ocorreu na data de 02.04.1997, e que sendo proposta a ação de execução fiscal somente na data de 15.05.2003, superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ressalta-se que não consta nos autos informação de suspensão ou interrupção da prescrição. Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO. ART. 174 DO CTN. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) - Súmula 409/STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco - Súmula 436/STJ. 2. A matéria referente a prazo prescricional de crédito tributário somente pode ser tratada por lei complementar. Inaplicável a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º, da LEF). 3. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer depois - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, deve-se reconhecer a prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA 0008129-77.2010.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). (Sem grifos no original). Desta feita, a análise do feito dispensa maiores delongas, sendo o reconhecimento dos efeitos da prescrição medida que se impõe. Dispositivo. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal proposta pela União – Fazenda Nacional em desfavor de Posto de Molas Nova Mutum LTDA, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para fins de: RECONHECER a prescrição da cobrança disposta nestes autos, e referente a Certidão de Dívida Ativa n. 12 6 02 002318-90; DECLARAR a extinção da presente Ação de Execução Fiscal. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito