Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0001898-74.2005.8.11.0007.
REU: M R ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA Numero do AUTOR(A): FERONATO & FERONATO LTDA - EPP
Trata-se de Ação Monitória proposta por Feronato e Feronato LTDA-EPP representado por Fernando Feronato em desfavor de M.R Alves de Oliveira e seu sócio Sergio Alves de Oliveira. A parte Requerente sustenta na exordial que é credora da parte Requerida no valor de R$ 5.015,00 decorrente de notas discais e comprovante de entrega de mercadoria. Desta forma, havendo valores a receber a parte Requerente postula pela procedência da ação, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Decisão inicial, oportunidade na qual restou determinada a expedição do mandado para pagamento. Tentada a citação da parte Requerida, esta restou infrutífera, sendo determinada a pesquisa de endereço via Sistemas Informatizados. Sendo negativa a nova tentativa de citação, fora determinada a citação por edital da parte Requerida. A Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral, tendo alegado nulidade da citação por edital, de modo que pugnou pela improcedência da lide. Intimada a parte autora não apresentou manifestação quanto aos embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colecionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos não necessita de produção de provas em audiência, já que os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, antes, de analisar o mérito disposto nos autos, convém ponderar quanto a preliminar e prejudicial de mérito arguidas. Da Preliminar de Nulidade de Citação por Edital. A Defensoria Pública nomeada para apresentar defesa, manifestou-se pela inadequação da citação por edital da parte Requerida, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal da parte Requerida. Relava notar, que foram realizadas tentativas suficientes de citação da parte Requerida, inclusive, mediante pesquisa de endereço, com o qual tampouco logrou-se êxito. Desta forma, deve ser mantida a citação por edital da parte Requerida, de modo que AFASTO a preliminar de nulidade de citação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a preliminar defendida pela requerida Sérgio Alves de Oliveira, compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação monitória aduzindo que a pessoa de Sérgio Alves de Oliveira era sócio gerente da empresa requerida, no entanto conforme extrato juntado do sistema infoseg, o requerido não possui relação com a empresa M R ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME, sendo sócios representantes da pessoa jurídica: MARCIO ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA e EDILEUZA DE OLIVEIRA DIAS. Da conjugação de tais documentos, chega-se a uma inarredável conclusão de que Sergio Alves de Oliveira não é sócio da empresa requerida, por tais aspectos, não vejo como esta continuar no polo passivo da demanda em tela. A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de modo forma que é uma função em função das alegações vertidas na inicial que se verifica a existência ou não de interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade de partes. Desta forma, a simples indicação de pessoa física ou jurídica para figurar no polo passivo de uma demanda estabelece a legitimidade desta para opor-se à pretensão deduzida. E, de outra sorte, a legitimidade para residir em juízo, ativa ou passivamente, deve ser aferida de forma abstrata e não analisando o mérito da ação proposta. Assim, não tendo os documentos trazidos na inicial apontado qualquer participação da requerida Sérgio no caso, de rigor é a extinção do processo, em relação a ele, por sua ilegitimidade, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil – ausência de ilegitimidade passiva para residir nesta ação proposta. Considerando que não há mais questões processuais pendentes, passa-se a análise do mérito. Do Mérito. Do compulso dos autos, não se verifica a irregularidade do título em questão, quando, então, necessário ponderar-se sobre os requisitos do pleito monitório. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório: a) prova documental escrita da dívida; b) que esse documento não tenha eficácia executiva; c) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O pedido veiculado na presente demanda se prende ao pagamento de soma em dinheiro, o que se mostra perfeitamente cabível. Prova escrita, por sua vez, é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a verossímil existência de uma obrigação. Por sua vez, o curador especial nomeado para apresentar embargos monitórios, manifestou-se por negativa geral, e verificando que a parte Autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a procedência do feito é medida que se impõem. DISPOSITIVO. Diante do exposto; Julgo o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido Sérgio Alves da Silva, por sua ilegitimidade, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE a presente a Ação Monitória proposta por FERONATO & FERONATO LTDA – EPP em desfavor de M R ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: REJEITAR os Embargos Monitórios a teor do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil, constituindo, em razão da Lei Processual o título executivo judicial; Sem custas e honorários eis que a parte requerida foi citada por edital e patrocinada pela defensoria pública, fazendo jus às benesses da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito