Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0005907-51.2016.8.11.0021..
VISTOS. MARIA MARTINS RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 58132930). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos em Id. 58132930 – págs. 121/143, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da parte autora, a carência necessária e incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida a parte autora impugnou a contestação em Id. 58132930 – págs. 171/173. Em Id. 58132930 – pág. 175, foi proferida decisão saneadora nomeando perito médico judicial. Relatório pericial juntado em Id. 58132930 – págs. 185. Em seguida a parte autora requereu a realização e nova perícia em razão da incongruência do laudo em relação a doença apresentada pela autora e a descrita no laudo. Em seguida, foi proferida decisão nomeando novo perito médico (Id. 104127291). Laudo pericial juntado em Id. 120702996. A parte autora manifestou de acordo com o laudo, impugnando a data de constatação de início da incapacidade, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (Id. 121681698). A ré manifestou em Id. 122847942 alegando a perda da qualidade de segurado urbano, posto que a data de início da incapacidade é posterior ao período de graça. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Primeiramente, a legislação exige que, para a concessão do benefício, a parte autora deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei acima indicada, ou seja, necessita comprovar atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado anteriormente ao requerimento de aposentadoria por invalidez. Na hipótese dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Conforme o laudo pericial encartado em Id. 120702996, a autora apresenta incapacidade permanente e total, a qual teve início em 28.07.2015. O CNIS juntado demonstra que a última contribuição da autora perante a autarquia ocorreu em 01.04.2014, mantendo, assim, seu período de graça até 01.04.2015, conforme artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91. Ressalto que a autora não se enquadra na hipótese prevista no art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, eis que não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas ao INSS. Assim, das informações do laudo pericial, resta claro que a incapacidade da autora teve início após transcorrido o período de graça. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CNIS. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por 6 (seis) meses após a última contribuição à Previdência Social. 3. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença. 4. Honorários majorados (art. 85, § 11 do CPC). (TRF-4 - AC: 5012937-17.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas devidas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito