Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000632-81.2019.8.11.0027.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO DA ROCHA PEREIRA, CARLOS ROBERTO DA COSTA, SOIANE FRANCISCA PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de JOAO DA ROCHA PEREIRA E OUTROS. No ID 120553190, as partes informaram a celebração de acordo, razão pela qual pugnam pela respectiva homologação e consequente extinção do feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise dos autos, verifico que os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado. Os termos reforçam a importância das soluções consensuais em detrimento de situações de litigiosidade, como sugerem as alterações promovidas pelo CPC15 e todo o microssistema voltado ao conceito da Justiça Multiportas[1]. Assim, com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 120553190), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Deixo de suspender o presente feito, posto que eventual descumprimento pode ser comunicado pelos interessados, oportunidade em que o processo será desarquivado sem qualquer prejuízo às partes. Certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta [1] A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções. Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system). Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema: “Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution - ADR). Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal. Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal. O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o métodoou técnicamais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamentoapenas para ser um local de resolução de disputas.
Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma soluçãoadequada que faça com que as partes saiam satisfeitascom o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).