Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001984-87.2022.8.11.0021..
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): LORIVAL APARECIDO DE SOUZA
VISTOS. LORIVAL APARECIDO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 92388507). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 92746099, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da parte autora, bem como de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida a parte autora impugnou a contestação em Id. 96598762. Em Id. 104186800, foi proferida decisão saneadora nomeando perito médico judicial. Relatório pericial juntado em Id. 120667376. A autarquia ré peticionou em Id. 121303957, alegando que a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso/reingresso no regime geral de previdência social. A parte autora manifestou de acordo com o laudo requerendo a procedência dos pedidos iniciais (Id. 122510925). É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Primeiramente, a legislação exige que, para a concessão do benefício, a parte autora deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei acima indicada, ou seja, necessita comprovar atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado anteriormente ao requerimento de aposentadoria por invalidez. No caso, observo que a parte autora filiou-se ao RGPS em 1988, tendo contribuído até 09/11/2017, na condição de empregado. Contudo, perdeu a qualidade de segurado, reingressando ao regime geral apenas em 01.06.2021 a 28.02.2022, momento em que efetuou apenas recolhimento na condição de contribuinte individual. Entretanto, o exame médico pericial (Id. 120667376), revela que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde 10.05.2021. Portanto, a sua incapacidade é anterior ao reingresso na qualidade de contribuinte ao Registro Geral de Previdência Social. Desse modo, a concessão do benefício encontra óbice no disposto na Súmula n.º 53 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 07/05/2012: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Neste sentido, cito entendimento do E. TRF1: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não será devido o benefício previdenciário ao segurado, ainda que considerado incapaz, cuja doença alegada como incapacitante for preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo se a incapacidade ocorrer em razão de progressão ou agravamento da patologia. 3. No caso dos autos o conjunto probatório dos autos indica que a moléstia que acomete a autora bem como a incapacidade são preexistentes ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Apelação e remessa oficial providas. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.” (ACORDAO 00481717520174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/03/2018 PÁGINA:.(grifei) Com efeito, sendo comprovada que a doença incapacitante é preexistente às contribuições previdenciárias, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas devidas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito