Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0006772-51.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, IVANI NUNES DA SILVA
EXECUTADO: DANIEL BAPTISTA OLIVEIRA - ME
Vistos/KM
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por IVANI NUNES DA SILVA, em face de DANIEL BAPTISTA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Após diversas tentativas de contato com o intuito de prosseguir com a presente demanda, não se obteve êxito, dessa forma, determino a extinção da execução, ante a falta de interesse processual. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido Não se olvida que a desistência tácita ou indireta, conforme posicionamento doutrinário ocorre por abandono da causa e, antes de ser considerada, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC). Mas, de acordo com o artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, a extinção do processo por abandono da causa é adequada ao caso em concreto, e para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO ABUSIVO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. O patrono da parte têm obrigação de manter atualizado o endereço para fins de intimação dos atos processuais, sob pena de considerar-se válida a intimação feita no endereço fornecido. 2. Não atendida pela parte os requerimentos oficiais de impulso do processo e que ocasionaram a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 01904610420098090125, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2018) – grifamos. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III c/c artigo 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CONDENO a parte autora no pagamento das custas remanescentes, se houver. Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 16 de Junho de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito