Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000350-09.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: PURI NUTRI COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP, FABIO GARCIA ALVARENGA, ROSA MARIA ANANIAS GARCIA ALVARENGA, MANOEL ANANIAS GARCIA
Vistos etc. Cuida-se da análise da impugnação à penhora de valores via SISBAJUD, dado que ROSA MARIA GARCIA aduz a impenhorabilidade dos valores (R$26.733,45), por possuir conta poupança conjunta com Sebastiana Ananias Soller, sua genitora, de maneira que se pretende a aplicação da regra sobre a impenhorabilidade de valores em conta poupança abaixo de 40 salários. O mesmo argumento é utilizado por MANOEL GARCIA, quanto aos R$15.512,61, e com a réplica do Banco credor, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. De prancha, registre-se que ao se pesquisar bens da família executada via INFOJUD e RENAJUD, descortinou-se que os argumentos da impugnação não apresentam verossimilhança alguma, seja pela quantidade de móveis e imóveis declarados, inclusive rurais, de alto valor econômico (fazenda no Estado de São Paulo, de 459 e 250 hectares, sem falar nos sítios e veículos de alto padrão), havendo declaração de receita bruta de mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), no que toca aos impugnantes, quanto ao IR 2023. Por outro lado, o documento amealhado pelos impugnantes em nada lhes ajudam, no que toca a comprovação no sentido de que os valores bloqueados seriam destinados a terceira pessoa, ao passo que as declarações de IR mostram que remessa de R$60.000,00 foram feitas à Sebastiana, fato que por óbvio, não engloba depósito de quantia em conta conjunta, e mesmo que se pense ao contrário, não faz sentido concluir que o valor depositado na conta pertenceria a outra pessoa senão à própria executada, diante do relatado. Em acréscimo, no que pertine a impenhorabilidade de valores em conta poupança, observa-se que sequer há documentos que mostram ocorrer aquilo que se aduz, seja no sentido de restar clareado se de fato estavam os valores depositados em conta poupança, e de fato pertenceriam a terceiro, já que as declarações de imposto de renda não mostram isto. Neste diapasão, em que pese o primado da impenhorabilidade que incide sobre quantia depositada em conta-poupança, mesmo se admitirmos, por hipótese, que tais valores estavam depositados de fato em conta poupança e conjunta, ad argumentandum tantum, cabe a análise do caso concreto, com a verificação de que o uso da conta-poupança pelos impugnantes não tem o viés de apenas acumular reservas financeiras, mas, sim, o de furtar-se das obrigações e de eventual penhora. A bem da verdade, soa paradoxal falar-se em conta poupança diante do vulto de bens localizados em nome dos impugnantes, já que a norma que se busca socorro é destinada àqueles que possuem na conta reserva para a preservação de sua dignidade, dado que por questão de remuneração do investimento, em razão dos parcos rendimentos, que a poupança gera. Em casos tais, se tal restar demonstrado, como evidentemente no caso está, o fato de que não existe reserva familiar poupada em conta poupança, mas distribuída em imóveis e outros rendimentos mais rentáveis, deve ser mitigado o primado da impenhorabilidade, sendo possível, autorizar a penhora on-line, mesmo dos valores que não excedam 40 salários mínimos, isto se a penhora recaiu sobre conta poupança, o que nem se sabe se é o caso. Aliás, o mesmo raciocínio se aplica a questão da conta conjunta, à míngua de demonstração daquilo que se diz, muito também, por causa do conteúdo dos documentos ora juntados aos autos (pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 3. No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) – grifamos. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - PENHORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A constrição de recursos financeiros de origem salarial, desde que respeitado o limite necessário à subsistência do devedor, não ofende o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, que deve ser interpretado levando-se em conta os princípios inerentes à própria execução, dentre eles o de que os bens do devedor devem ser revertidos em favor do credor, para saldar os débitos por ele assumidos, o da efetividade e da proporcionalidade. 2- Verificada a existência de diversas movimentações na conta bancária de titularidade do executado, resta descaracterizada a natureza da conta poupança, afastando a proteção legal e possibilitando a penhora efetivada. 3- Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.031975-6/001, Relator (a): Des. (a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/0019, publicação da sumula em 29/08/2019) – grifamos. Por fim, quando da intimação da presente decisão, já fica o polo passivo da execução INTIMADO da restrição sobre os veículos dos impugnantes, que poderão ser penhorados, caso localizados antes do pagamento do débito, para caso queiram, se manifestem em 05 dias. O mesmo quanto ao Banco exequente, que poderá indicar como pretende a satisfação do restante de seu crédito.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora via SISBAJUD, e DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, EXPEÇA ALVARÁ para liberação dos valores em favor do Banco credor. INTIMEM. Sorriso/MT, em 14 de junho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito