Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUARA 3ª VARA CRIMINAL DE JUARA RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 60 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ALVES CARDOSO PROCESSO n. 1001814-95.2020.8.11.0018 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: CLAUDEIR RODRIGO BARBOZA, brasileiro, convivente, servente geral, nascido em 09.06.1997, natural de Alta Floresta/MT, Portador da Cédula de Identidade RG nº 3167099-.7 SSP/MT, Inscrito no CPF nº 030.744.341-31, filho de Devanir de Salles Barboza e Valdeíra Rodrigues do Nascimento, LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMANDO:CLAUDEIR RODRIGO BARBOZA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA(REU) QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, verifico que o réu é reincidente, porém, deixo para valorar tal circunstância na segunda fase. A culpabilidade, as circunstâncias, consequências e os motivos são comuns à espécie de delitos. Não há elementos seguros para aferir a sua personalidade e conduta social. Feitas tais ponderações, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase concorrem a circunstância atenuante da confissão, bem como as agravantes da reincidência (Executivo de Pena SEEU n. 20000370 – Juara/MT) e daquela prevista no art. 298, III, do CTB (ausência de habilitação), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), elevando-a ao patamar de 7 meses de detenção e 12 dias-multa. Não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fica a pena definitivamente fixada em 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Diante da inexistência de informações sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. Aplico ainda ao réu a penalidade de suspensão ou proibição do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses (Art. 293 do CTB). Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão reincidência. Deixo de converter a pena em restritiva de direitos ou de conceder a suspensão condicional da pena em razão da reincidência. Certificado o trânsito em julgado: I – Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; II – Intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar em juízo a Permissão para dirigir ou a Carteira de Habilitação; III – Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN/MT comunicando sobre a aplicação ao réu da penalidade de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Art. 295 do CTB) IV – Procedam-se as comunicações devidas ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, via Sistema INFODIP, e ao Cartório Distribuidor acerca da condenação; V – Após, remetam-se os autos ao “Arquivo Definitivo”. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, por ser hipossuficiente, na forma da lei. P. I. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo magistrado.Fabio Alves Cardoso. Juiz de Direito[assinatura digital]. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANIELA PEREIRA DE ALENCAR, digitei. JUARA, 16 de junho de 2023. Daniela Alencar (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.