Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000154-59.2022.8.11.0030 AUTOR(A): SEBASTIAO PEREIRA OLIVEIRA
Vistos. Trata-se AÇÃO destinada à CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por SEBASTIÃO PEREIRA OLIVEIRA contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, objetivando a concessão de tutela antecipada para concessão do benefício previdenciário de auxílio - doença, e ao final, a procedência da ação, com conversão em aposentadoria por invalidez, caso comprovada a incapacidade permanente. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, sendo devidamente recebida. Laudo da perícia médica juntado (ID. 105627497). Autarquia demandada apresentou contestação (ID. 106687983). Instando a se manifestar quanto a perícia, o INSS requereu a improcedência do pedido formulado na inicial em razão na inexistência de qualquer incapacidade. A parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Cumpre registrar que o caso dos autos é hipótese que comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Pois bem. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, I, da lei 8.213/91), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; d) demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Para a concessão do benefício previdenciário, quer auxílio-doença quer aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, carência e a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Inobstante a parte autora tenha preenchido o requisito da qualidade de segurada e da carência mínima, verifico que não há o preenchimento do requisito correspondente a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Conforme perícia médica juntada à ID. 105627497, não foi constatada a incapacidade para seu trabalho ou para a atividade habitual. Embora tenha constado que a parte autora está acometida patologia denominada “transtorno dos discos intervertebrais, associado a espondilose e lesão degenerativa no tornozelo direito” (sic), não há comprovação de incapacidade laboral. Neste contexto, a perícia médica realizada por perito nomeado pelo Juízo concluiu que: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente.” (sic). O laudo médico indica que o autor “(...) com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais, associado a espondilose e lesão degenerativa no tornozelo direito, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamentos, conforme relatado. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente(...)” (sic) Nesse ponto, vale registrar que o laudo foi elaborado por médico, o qual possui qualificação técnica e profissional necessária para realização de mencionado exame. Além disso, verifico que suas respostas são claras e objetivas, não restando dúvidas quanto a conclusão. Ora, o perito está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção de veracidade e legitimidade, presunção esta que é afastada somente mediante apresentação de prova robusta e suficiente, o que não se apresenta no caso em tela. Dessa forma não há que se discutir se a incapacidade é transitória ou permanente, uma vez que não há incapacidade. Assim, se a doença apresentada não impossibilita o exercício de atividades profissionais da parte requerente e de suas atividades habituais, concluo que por não ter preenchido o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus aos benefícios postulados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, já qualificado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter demonstrado a incapacidade total transitória ou permanente para o trabalho, nos termos do art. 59 e 42 da Lei Federal n. 8.213/91. SEM CUSTAS. Transitada em julgado, AO ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. EXPEÇA-SE o necessário. Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito