Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1055100-50.2019.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada e representada, propôs a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial contra BOSTON Scientific do Brasil Ltda, alegando, em síntese, que é credor do executado, pela importância líquida e certa de R$29.344,64 (vinte e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), por força da Certidão de Dívida Ativa nº 2018116757. No Id. 73132396 a executada apresentou incidente de exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade e nulidade da CDA objeto da presente ação, tendo em vista que o imposto cobrado foi devidamente recolhido na sua origem. Requer ao final a extinção da ação e a condenação da exequente no pagamento dos honorários. Instada a se manifestar a fazenda pública não se opôs ao argumentos tecidos pela excipiente, oportunidade na qual informou que foi solicitado ao setor competente o cancelamento da CDA. Vieram os autos à conclusão. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Primeiramente, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos com a interposição do presente incidente, portanto suprida está a falta de citação, razão pela qual a declaro citada, haja vista o contido no NCPC 239, § 1°. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso)
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matéria de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam se apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não dependem de dilação probatória. O Superior Tribunal não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com esteio no 543-C do Código de Processo Civil definiu: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”(REsp 1110925/SP) Com essas considerações passo a análise do pedido. Extrai-se dos autos que a parte excipiente visa a nulidade da CDA por se tratar de cobrança de ICMS devidamente recolhido antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa ou da propositura da presente execução fiscal. Tal discussão dispensa adentramento ao mérito, tendo em vista que a parte exequente reconheceu o pedido do excipiente, tendo recomendado o cancelamento administrativo da CDA objeto da presente ação.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar nula CDA nº 2018116757 e por consequência a execução fiscal nos termos do artigo 803, I do CPC[1]. Por corolário natural, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de custas e taxas judiciais. Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, de acordo com a tese firmada pelo Tema 421[2] do STJ, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal[3]. RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp 664078-SP – Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011) Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com as baixas de estilo. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] CPC/15 - Art. 803. É nula a execução se: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível [2]STJ –Tema 421, publicada em 13/09/2019: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. [3] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.