Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo N° 0000473-41.2013.8.11.0036 Execução De Título Extrajudicial Despacho.
Vistos, etc. I – DO PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER INDEFIRO o pedido da parte exequente em Id. 103923085, requisitando informações acerca de ativos e patrimônios do devedor por meio do sistema SNIPER, ferramenta no CNJ. A jurisprudência assevera, que o contribuinte têm o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”. (Resp. 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor, passíveis de penhora pelo exeqüente. II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido” (STJ, Resp 466.138/ES, Quarta Turma, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in DJ de 31/03/2003, p. 232). Posto isso, INDEFIRO o pedido retro da parte exequente, de modo que não pode ser transferida tal incumbência ao Poder Judiciário. II – DA COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DEFIRO a continuação e complementação da diligência prestada pela Oficial de Justiça em ID 102151830, ante o pagamento da diligência completa, efetuada pelo exequente em ID 103923086. 1) Posto isto, DETERMINO que a serventia PROCEDA a continuação da diligência prestada pelo Oficial de Justiça em ID 102151830, EXPEDINDO-SE novo Mandado de Livre Penhora e Avaliação de bens móveis se necessário, no endereço fornecido pelo exequente em ID 100239488. Sendo procedida a penhora de algum bem móvel do executado, NOMEIO a parte executada como depositária do bem. EXPEÇA-SE o necessário. 2) No mesmo ato, INTIMEM-SE a parte executada e cônjuge para que tenham ciência da penhora e de sua nomeação como depositária do bem. Além disso, INTIME a parte para que no prazo legal, caso queira, apresente impugnação nos autos, por meio de advogado (a). 3) Por fim, nada sendo apresentado pela parte executada, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. 4) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito