Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0002979-92.2013.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FABIO LIMA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMERICEL S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por FABIO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CLARO S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que foi surpreendida ao tomar conhecimento de uma restrição de crédito em seu nome, no valor de R$ 114,27 (cento e quatorze reais e vinte e sete centavos), lançada pela parte ré. Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de existir débitos, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para baixa da restrição e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta instrumento procuratório à Id. nº 64780693 (pág. 15) e documentos. À Id. nº 64780693 (pág. 20) concedi a justiça gratuita e tutela para baixa da restrição. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 64780693 (pág. 25), alegando regularidade no apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral. Anexou procuração, substabelecimento e documentos. Da contestação manifestou-se a autora à Id. nº 64780695 (pág. 116). Por verificar a impossibilidade de julgamento antecipado, foi necessária a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico juntado à Id. nº 64780700 (pág. 209 e ss). Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Declaratória de inexistência de debito c/c Danos Morais, alegando a autora que tomou conhecimento uma restrição crédito em seu nome e a assinatura aposta no contrato não é de seu punho, sendo vítima de fraude. DOS FATOS As argumentações da parte autora, de que não possui dívidas com a ré, não merecem ser acolhidas. Em se tratando de alegação negativa e de ter sido acionada a ré a se defender, juntou aos autos documentos pessoais da autora e contrato assinado pelo Sr. FABIO LIMA DOS SANTOS. O ponto nodal nesta demanda é com relação à assinatura do contrato objeto da lide, ou seja, se foi emitido ou não pelo autor. Nesse ponto, a perícia grafotécnica foi decisiva para concluir que a assinatura partiu do punho do autor, conforme conclusão do Sr. Perito à Id n° 64780700 (pág. 209 e ss): “A ANÁLISE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS, OBJETO DA LIDE QUE.01 E QUE.02 ATRIBUIDAS AO SR. FABIO LIMA DOS SANTOS EMANARAM DE SEU PUNHO ESCRITOR, TRATANDO-SE DE ASSINATURAS AUTÊNTICAS.” Fatos esses, que destoam completamente da narrativa contida na exordial, em que o autor, mediante seu patrono, afirma categoricamente não ter contratado serviço junto à ré, tenho que esse conjunto fático-documental é claro em demonstrar a inverídica alegação da exordial no sentido de inexistência de relação entre as partes. É flagrante, pois, a intenção de induzir o juízo a erro com tese falaciosa. Sobre o tema entende a Jurisprudência; CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA É AUTÊNTICA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800732035 nº único0006194-69.2017.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 04/02/2019). (TJ-SE - AC: 00061946920178250027, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após analisar a documentação trazida aos autos pude concluir que a parte autora pratica conduta reprochável, prevista no art. 80, I, II e III do NCPC. Isso, porque, a meu ver, inverteu a realidade dos fatos com nítida intenção de obter provimento jurisdicional que lhe favorecesse, apresentando teses inverídicas. Consequentemente, entendo que deve ser penalizado por sua conduta pérfida. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Em consequência, REVOGO a tutela concedida, determinando que se expeça contramandado. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1]. Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Ainda, condeno a autora, ex officio, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.